Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1ª VIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1ª VIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nos termos do inciso VI do art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de exploração, processamento e comercialização de petróleo, seus subprodutos e demais combustíveis líquidos e gasosos.
Aduz que recebe mensalmente a 1ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida pela CEMIG Distribuição S/A.
Afirma não ter recebido a nota fiscal em comento e que, para efetuar o respectivo pagamento, imprimiu o documento disponibilizado pela CEMIG por meio da internet.
Explica que persiste dúvida quanto à validade do documento impresso para fins de escrituração fiscal e aproveitamento de crédito de ICMS, tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 70 do RICMS/02, o qual é transcrito pela Consulente.
Alega que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida pela concessionária em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados com chave de codificação digital, em consonância com o disposto no Capítulo VII do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalta que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida após o fornecimento da mercadoria.
Destaca que a concessionária não pode emitir outro documento fiscal, restando à Consulente apenas a possibilidade de impressão da conta disponibilizada por meio da internet.
Salienta que, caso não imprima o documento e não efetue o respectivo pagamento, poderá ter o recebimento de energia elétrica interrompido.
Considera que o documento impresso é a reprodução da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica original, que é emitida em uma única via.
Entende que, no caso em tela, fica dispensado o pronunciamento do Fisco previsto no inciso VI do art. 70 do RICMS/02, independentemente do direito ao aproveitamento de crédito de ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento exposto pela Consulente?
2 - Caso contrário, quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente, para fins de escrituração fiscal e aproveitamento de crédito de ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - O art. 63 do RICMS/02 condiciona o aproveitamento do imposto a título de crédito à apresentação da 1ª via do documento fiscal, em razão do disposto no art. 8º do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que dispõe que as diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas funções, e do art. 45, §§ 1º e 2º, desse mesmo Convênio, que estabelece as únicas hipóteses de admissibilidade do uso de cópia da 1ª via da nota fiscal.
Nesse contexto, o art. 70, inciso VI do RICMS/02 veda o aproveitamento do imposto, a título de crédito, com base em cópia da nota fiscal ou em outra via desta, salvo em caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Importa ressaltar que o disposto no inciso VI em referência não tem como finalidade verificar a coincidência da cópia do documento com a via original, mas sim comprovar a legitimidade da operação.
No caso em tela, o aproveitamento do ICMS, a título de crédito, ficará condicionado à comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica impressa pela Consulente, com aprovação da autoridade fazendária de sua circunscrição, em consonância com o disposto no mesmo inciso VI.
Para fins de escrituração fiscal do documento, deverá ser adotado o mesmo procedimento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF 27 de fevereiro de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação