Consulta de Contribuinte n? 22 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1? VIA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - Nos termos do inciso VI do art. 70 do RICMS/02, ? vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando o contribuinte n?o possuir a 1? via do documento fiscal, salvo o caso de comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o de c?pia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprova??o da autoridade fazend?ria a que o contribuinte estiver circunscrito.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer as atividades de explora??o, processamento e comercializa??o de petr?leo, seus subprodutos e demais combust?veis l?quidos e gasosos.

Aduz que recebe mensalmente a 1? via da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica emitida pela CEMIG Distribui??o S/A.

Afirma n?o ter recebido a nota fiscal em comento e que, para efetuar o respectivo pagamento, imprimiu o documento disponibilizado pela CEMIG por meio da internet.

Explica que persiste d?vida quanto ? validade do documento impresso para fins de escritura??o fiscal e aproveitamento de cr?dito de ICMS, tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 70 do RICMS/02, o qual ? transcrito pela Consulente.

Alega que a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ? emitida pela concession?ria em via ?nica, por sistema eletr?nico de processamento de dados com chave de codifica??o digital, em conson?ncia com o disposto no Cap?tulo VII do T?tulo I da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalta que a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ? emitida ap?s o fornecimento da mercadoria.

Destaca que a concession?ria n?o pode emitir outro documento fiscal, restando ? Consulente apenas a possibilidade de impress?o da conta disponibilizada por meio da internet.

Salienta que, caso n?o imprima o documento e n?o efetue o respectivo pagamento, poder? ter o recebimento de energia el?trica interrompido.

Considera que o documento impresso ? a reprodu??o da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica original, que ? emitida em uma ?nica via.

Entende que, no caso em tela, fica dispensado o pronunciamento do Fisco previsto no inciso VI do art. 70 do RICMS/02, independentemente do direito ao aproveitamento de cr?dito de ICMS.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento exposto pela Consulente?

2 - Caso contr?rio, quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente, para fins de escritura??o fiscal e aproveitamento de cr?dito de ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - O art. 63 do RICMS/02 condiciona o aproveitamento do imposto a t?tulo de cr?dito ? apresenta??o da 1? via do documento fiscal, em raz?o do disposto no art. 8? do Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970, que disp?e que as diversas vias dos documentos fiscais n?o se substituem em suas fun??es, e do art. 45, ?? 1? e 2?, desse mesmo Conv?nio, que estabelece as ?nicas hip?teses de admissibilidade do uso de c?pia da 1? via da nota fiscal.

Nesse contexto, o art. 70, inciso VI do RICMS/02 veda o aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, com base em c?pia da nota fiscal ou em outra via desta, salvo em caso de comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o de c?pia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprova??o da autoridade fazend?ria a que o contribuinte estiver circunscrito.

Importa ressaltar que o disposto no inciso VI em refer?ncia n?o tem como finalidade verificar a coincid?ncia da c?pia do documento com a via original, mas sim comprovar a legitimidade da opera??o.

No caso em tela, o aproveitamento do ICMS, a t?tulo de cr?dito, ficar? condicionado ? comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica impressa pela Consulente, com aprova??o da autoridade fazend?ria de sua circunscri??o, em conson?ncia com o disposto no mesmo inciso VI.

Para fins de escritura??o fiscal do documento, dever? ser adotado o mesmo procedimento.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF 27 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o