Consulta de Contribuinte n? 22 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - EXTRAVIO DA 1? VIA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - Nos termos do inciso VI do art. 70 do RICMS/02, ? vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando o contribuinte n?o possuir a 1? via do documento fiscal, salvo o caso de comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o de c?pia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprova??o da autoridade fazend?ria a que o contribuinte estiver circunscrito.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer as atividades de explora??o, processamento e comercializa??o de petr?leo, seus subprodutos e demais combust?veis l?quidos e gasosos.
Aduz que recebe mensalmente a 1? via da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica emitida pela CEMIG Distribui??o S/A.
Afirma n?o ter recebido a nota fiscal em comento e que, para efetuar o respectivo pagamento, imprimiu o documento disponibilizado pela CEMIG por meio da internet.
Explica que persiste d?vida quanto ? validade do documento impresso para fins de escritura??o fiscal e aproveitamento de cr?dito de ICMS, tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 70 do RICMS/02, o qual ? transcrito pela Consulente.
Alega que a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ? emitida pela concession?ria em via ?nica, por sistema eletr?nico de processamento de dados com chave de codifica??o digital, em conson?ncia com o disposto no Cap?tulo VII do T?tulo I da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Ressalta que a Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica ? emitida ap?s o fornecimento da mercadoria.
Destaca que a concession?ria n?o pode emitir outro documento fiscal, restando ? Consulente apenas a possibilidade de impress?o da conta disponibilizada por meio da internet.
Salienta que, caso n?o imprima o documento e n?o efetue o respectivo pagamento, poder? ter o recebimento de energia el?trica interrompido.
Considera que o documento impresso ? a reprodu??o da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica original, que ? emitida em uma ?nica via.
Entende que, no caso em tela, fica dispensado o pronunciamento do Fisco previsto no inciso VI do art. 70 do RICMS/02, independentemente do direito ao aproveitamento de cr?dito de ICMS.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento exposto pela Consulente?
2 - Caso contr?rio, quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente, para fins de escritura??o fiscal e aproveitamento de cr?dito de ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - O art. 63 do RICMS/02 condiciona o aproveitamento do imposto a t?tulo de cr?dito ? apresenta??o da 1? via do documento fiscal, em raz?o do disposto no art. 8? do Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970, que disp?e que as diversas vias dos documentos fiscais n?o se substituem em suas fun??es, e do art. 45, ?? 1? e 2?, desse mesmo Conv?nio, que estabelece as ?nicas hip?teses de admissibilidade do uso de c?pia da 1? via da nota fiscal.
Nesse contexto, o art. 70, inciso VI do RICMS/02 veda o aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, com base em c?pia da nota fiscal ou em outra via desta, salvo em caso de comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o de c?pia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprova??o da autoridade fazend?ria a que o contribuinte estiver circunscrito.
Importa ressaltar que o disposto no inciso VI em refer?ncia n?o tem como finalidade verificar a coincid?ncia da c?pia do documento com a via original, mas sim comprovar a legitimidade da opera??o.
No caso em tela, o aproveitamento do ICMS, a t?tulo de cr?dito, ficar? condicionado ? comprova??o da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresenta??o da Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica impressa pela Consulente, com aprova??o da autoridade fazend?ria de sua circunscri??o, em conson?ncia com o disposto no mesmo inciso VI.
Para fins de escritura??o fiscal do documento, dever? ser adotado o mesmo procedimento.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF 27 de fevereiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o