Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

ICMS – SIMPLES NACIONAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO– Nas operações que destinem mercadoria a contribuinte optante pelo Simples Nacional, realizadas por empresa não optante pelo referido regime, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata o item 16da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridos os requisitos legais, ficando dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, conforme dispõe o subitem 16.1 do mesmo Anexo.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – CNAE 23.30-3/02.

Informa que adquiriu, em outra unidade da Federação, maquinário para integrar seu ativo imobilizado.

Transcreve o § 1º do art. 42 do RICMS/02 que estabelece a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, em operação estadual, de bem destinado ao ativo imobilizado.

Entende que como o referido maquinário, classificado na subposição 8474.39.00 da NBM/SH, está relacionado na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, fazendo jus à redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo, está também dispensada de efetuar a complementação de alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, nos termos do subitem 16.1 do referido Anexo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à redução de base de cálculo prevista no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado?

2 – Na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado, a Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 –Esclareça-se inicialmente que as saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional serão tributadas nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, com o recolhimento dos tributos calculados com base na receita bruta auferida no mês, não se aplicando às operações deste contribuinte a redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplicável às demais pessoas jurídicas.

Todavia, nas operações que destinem mercadoria a contribuinte optante pelo Simples Nacional, realizadas por empresa não optante pelo referido regime, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata o item 16 acima citado, desde que haja previsão nesse sentido na legislação do Estado de origem do remetente.

2 – Não. Conformeclaramente expresso no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na Parte 4 do mesmo Anexo.

O fato de a Consulente ser optante pelo Simples Nacional não inviabiliza a aplicação dessa dispensa, uma vez que o diferencial de alíquota deve ser recolhido fora da sistemática do referido regime, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme disposto na alínea “h” do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação