Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 27/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012
ICMS - SIMPLES NACIONAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
ICMS – SIMPLES NACIONAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO– Nas operações que destinem mercadoria a contribuinte optante pelo Simples Nacional, realizadas por empresa não optante pelo referido regime, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata o item 16da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridos os requisitos legais, ficando dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, conforme dispõe o subitem 16.1 do mesmo Anexo.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – CNAE 23.30-3/02.
Informa que adquiriu, em outra unidade da Federação, maquinário para integrar seu ativo imobilizado.
Transcreve o § 1º do art. 42 do RICMS/02 que estabelece a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, em operação estadual, de bem destinado ao ativo imobilizado.
Entende que como o referido maquinário, classificado na subposição 8474.39.00 da NBM/SH, está relacionado na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, fazendo jus à redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo, está também dispensada de efetuar a complementação de alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, nos termos do subitem 16.1 do referido Anexo.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, faz jus à redução de base de cálculo prevista no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado?
2 – Na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado, a Consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 –Esclareça-se inicialmente que as saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional serão tributadas nos termos do art. 2º da Resolução CGSN nº 005/2007, com o recolhimento dos tributos calculados com base na receita bruta auferida no mês, não se aplicando às operações deste contribuinte a redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplicável às demais pessoas jurídicas.
Todavia, nas operações que destinem mercadoria a contribuinte optante pelo Simples Nacional, realizadas por empresa não optante pelo referido regime, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata o item 16 acima citado, desde que haja previsão nesse sentido na legislação do Estado de origem do remetente.
2 – Não. Conformeclaramente expresso no subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias relacionadas na Parte 4 do mesmo Anexo.
O fato de a Consulente ser optante pelo Simples Nacional não inviabiliza a aplicação dessa dispensa, uma vez que o diferencial de alíquota deve ser recolhido fora da sistemática do referido regime, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme disposto na alínea “h” do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação