Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXECUTADOS POR MOTORISTAS AUTÔNOMOS – ISENÇÃO DO IMPOSTO São isentos do ISSQN os serviços de transporte prestados pessoalmente por motoristas profissionais autônomos, os quais estão dispensados de se inscreverem no cadastro fiscal do Município. Em virtude da referida isenção, os tomadores de serviços de transporte executados por motoristas profissionais autônomos estão desobrigados de efetuarem a retenção do ISSQN na fonte relativamente à atividade.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de terraplenagem, demolição, locação de máquinas, e outros na área de construção civil.
Além de possuir frota própria, a empresa contrata serviços de carreteiros autônomos para o transporte de terra e rejeitos de demolição do local da obra até o local de destino - “bota-fora”, devidamente legalizado.
O pagamento aos carreteiros é feito mediante a emissão de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).
Vem exigindo desses prestadores a licença do veículo na Prefeitura, bem como o comprovante de suas inscrições municipais como carreteiros autônomos. A inscrição é por eles obtida no posto de atendimento da Prefeitura (BH Resolve), constando como atividade “transporte de bens e/ou pessoas”.
Ocorre que a Lei 5839/90, em seu art. 1º, relaciona a profissão de motorista como isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Qual é o correto enquadramento dos profissionais autônomos que realizam o carreto do material decorrente do serviço de terraplenagem/demolição? Qual o percentual de ISSQN e qual a base legal?
2) Há necessidade de inscrição na Prefeitura dos profissionais autônomos que prestam os serviços em questão?
3) Há isenção de ISSQN para esta categoria de profissional?
4) Existe a obrigatoriedade de a empresa reter o ISSQN?
5) Existe a responsabilidade solidária da empresa, como tomadora, pelo pagamento do ISSQN dos carreteiros autônomos?”
RESPOSTA:
1) O art. 1º da Lei 5839/90 estabelece a isenção do ISSQN para “as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam, entre outros ali mencionados, os serviços de motorista sem vínculo empregatício.
O trabalho do motorista consistente em transportar – conduzir de um lugar a outro – pessoas e materiais, quando executado de modo autônomo é contemplado com a isenção do ISSQN.
Com efeito, de acordo com a descrição apresentada pela Consulente, os “serviços de carreteiros autônomos” por ela contratados, executados por motoristas autônomos, proprietários ou não dos veículos utilizados nessa tarefa, são isentos do ISSQN por força da citada legislação.
2) Nos termos do art. 33, § 2º, Lei 8725/2003, o profissional autônomo isento do ISSQN está dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC, ou seja, não se sujeita a implementar sua inscrição municipal em Belo Horizonte.
3) Sim.
4) Não, em consequência da isenção do ISSQN estabelecida no art. 1º da Lei 5839/90.
5) Não, em face da mencionada isenção.
GELEC,
ATENÇÃO:
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