Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – PROFISSIONAL AUTÔNOMO DETENTOR DE DOIS OU MAIS ESTABELECIMENTOS – INSCRIÇÃO DE CADA UNIDADE NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (CMC) – OBRIGATORIEDADE; - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SINGULARIDADE O profissional autônomo que exerça a mesma atividade em estabelecimentos distintos, dos quais é o titular, deve providenciar a inscrição no CMC relativamente a cada um deles, não implicando essa obrigação o lançamento do ISSQN autônomo em tantas vezes quantos forem os estabelecimentos instituídos pelo profissional para o exercício de suas atividades.

EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de médico, profissional liberal, está encontrando dificuldades para regularização de Alvarás de Localização e Funcionamento e Sanitário relativamente a um segundo consultório onde também atende.

O primeiro consultório, instalado no Barreiro, está totalmente regularizado. O segundo consultório, localizado no Bairro Funcionários, é o que está enfrentando obstáculos quanto a regularização no Município, uma vez que estão exigindo que o Consulente providencie outra inscrição municipal específica para o novo estabelecimento, com o quê não concorda, tendo em vista já estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC.

Ante o exposto,


CONSULTA:

1) Como proceder para regularizar o segundo consultório?
2) Como obter a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, deste consultório?
3) Pode ter uma inscrição municipal e duas FIC com endereços diferentes, ou tem que obter outra inscrição para o outro endereço?
4) A segunda inscrição implica outro lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o mesmo profissional liberal?
5) Incide a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS em cada um dos consultórios?

RESPOSTA:

1) De início, observamos que a concessão ou não do Alvará de Localização e Funcionamento não tem vínculo algum com a obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC (inscrição municipal), conforme dispõe o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

A inscrição municipal – preceitua o art. 40 do citado Regulamento - “. . . tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o consequente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração sequencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito escritório, . . .”

Já o § 2º do mesmo art. 40 prescreve que “o fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo”. Com efeito, o segundo consultório do Interessado sujeita-se a ambas as obrigações: ao licenciamento de localização e funcionamento de suas atividades no território do Município, em consonância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao exercício do Poder de Polícia do Município, e à inscrição municipal com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias de competência do Município.

2) As orientações referentes à obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – Pessoa Física – Autônomos estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se na barra horizontal (cor laranja escuro) a sigla CMC.

3) Para estabelecimentos (no caso, consultórios médicos) situados em endereços distintos deve ser providenciada uma inscrição para cada um, ainda que o titular seja o mesmo. O número básico da inscrição – na espécie, 515172 – será o mesmo, variando-se apenas o número da unidade, que, no caso, será 002 acompanhado do dígito verificador.
4) A segunda inscrição em nome do mesmo profissional não implica o lançamento em duplicidade do ISSQN do autônomo, eis que o imposto é pessoal, sendo lançado apenas uma vez por ano sobre o exercício da atividade profissional, desde que ela seja a única atividade profissional autônoma do contribuinte.

5) Sim, porque a TFS tem como gerador a fiscalização exercida pelo Município, por seus órgãos competentes, sobre o estabelecimento do contribuinte, no interesse da saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes (art.26, Lei 5641/89).

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.