Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 29/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2010

ICMS – ALÍQUOTA – SACOS PLÁSTICOS

ICMS – ALÍQUOTA – SACOS PLÁSTICOS – A alíquota prevista para operações com embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS e promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural, é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimentos, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de lixo e sacos para embalagem.

Informa que os sacos por ela produzidos estão classificados nos códigos 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH.

Relata tributar à alíquota de 18% as operações internas com os produtos citados, quando destinados a contribuintes ou a não-contribuintes do ICMS.

Reproduz o disposto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, que impõe a alíquota de 12% nas operações com embalagens destinadas a estabelecimentos de contribuinte do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

Entende que as vendas que promove se enquadram na situação contemplada pelo dispositivo mencionado, na medida em que se trata de estabelecimento industrial, fabricante de sacos plásticos para acondicionamento de lixo destinados a estabelecimento de contribuinte de ICMS.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações internas de vendas de sacos para embalagem e de sacos plásticos para acondicionamento de lixo, industrializados pela Consulente, com destino a estabelecimentos de contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a alíquota aplicável é de 12%, como previsto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ou de 18%, como determinado pela alínea “e”, inciso I do mesmo art. 42?

RESPOSTA:

Conforme determinação da subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, deverá ser aplicada a alíquota de 12% às operações internas com embalagens destinadas a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

Sendo a Consulente estabelecimento industrial, ao praticar operações internas com os produtos mencionados, tendo como destinatário estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será aplicável a alíquota de 12%.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação