Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 06/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2009

ICMS – COMBUSTÍVEIS – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO

ICMS – COMBUSTÍVEIS – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO – Com o advento do Convênio ICMS 110/2007, a aquisição interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos é o procedimento correto a ensejar o repasse do ICMS ao Estado da empresa fornecedora do produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que possui filiais em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais, tem por atividade a distribuição de combustíveis e derivados de petróleo.

Informa que até o advento do Convênio ICMS 110/2007 adquiria álcool anidro em operações interestaduais ao abrigo do diferimento.

Explica que, para possibilitar o repasse do ICMS ao Estado de origem do álcool, promovia a entrega dos anexos, em especial o Anexo V, com as informações necessárias.

Entende que o Convênio ICMS 110/2007 não promoveu qualquer alteração nessa sistemática, de modo que a aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação continua submetida à sistemática do diferimento e os procedimentos adotados no preenchimento dos anexos que possibilitam o repasse do ICMS não foram alterados.

No entanto, diz ter dúvidas quanto às disposições dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio citado.

Com dúvidas sobre a interpretação das normas contidas no Convênio ICMS 110/2007, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que, especificamente quanto à aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação, o Convênio ICMS 110/2007 em nada alterou o procedimento até então adotado, em especial ao determinado pelo Convênio ICMS 03/99, ou seja, a aquisição interestadual de álcool etílico anidro combustível – AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto?

2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

3 – Em que sentido seriam aplicados os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, pois entende que, submetidas suas operações de aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação ao instituto do diferimento, não há que se falar em crédito, débito, estorno de crédito, etc.?

4 – Existe, na matéria em causa, possibilidade de retenção de tributo pelo substituto tributário (refinaria) e novo encargo tributário a obrigar a Consulente por conta do que dispõem os parágrafos já citados?

5 – Em caso positivo, não estaria havendo dupla tributação?

6 – Seria este novo encargo compensável posteriormente?

7 – Na condição acima, como proceder para reaver o tributo pago a maior?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – O entendimento da Consulente está correto no sentido de que a aquisição interestadual de álcool etílico anidro combustível – AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto.

Observe-se, entretanto, que a Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 instituiu o Anexo VIII, que deverá ser preenchido pelas distribuidoras para demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais desse produto misturado à gasolina.

Além disso, as distribuidoras passaram a estar obrigadas a promover o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C que tenha sido destinada a outros Estados, conforme disposição dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 supramencionado.

4 e 5 – Não se trata de dupla tributação. À refinaria cabe realizar o recolhimento do ICMS/ST relativo à operação com a gasolina C. A distribuidora, por sua vez, deverá efetuar o estorno do crédito do imposto relativo ao AEAC adquirido para mistura à gasolina A.

Tal estorno tem fundamento na alínea “b”, inciso II, c/c alínea “b”, inciso X, ambos do § 2.º do art. 155 da Constituição da República.

Observe-se que a operação interestadual de saída da gasolina C está abrigada pela imunidade do ICMS, de forma que os créditos relativos às operações anteriores deverão ser anulados.

Assim, o ICMS relativo à operação de entrada do AEAC, que é utilizado como insumo da gasolina C, deverá ser estornado pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, na forma prevista no § 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS em referência.

6 – Não, posto que a saída subsequente com o produto resultante da industrialização do AEAC é imune, conforme explicitado na resposta às perguntas 4 e 5.

7 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI