Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 06/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 fev 2009
(MG de 12/02/2009)
ICMS – COMBUST?VEIS – ?LCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO – Com o advento do Conv?nio ICMS 110/2007, a aquisi??o interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ? o procedimento correto a ensejar o repasse do ICMS ao Estado da empresa fornecedora do produto.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que possui filiais em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais, tem por atividade a distribui??o de combust?veis e derivados de petr?leo.
Informa que at? o advento do Conv?nio ICMS 110/2007 adquiria ?lcool anidro em opera??es interestaduais ao abrigo do diferimento.
Explica que, para possibilitar o repasse do ICMS ao Estado de origem do ?lcool, promovia a entrega dos anexos, em especial o Anexo V, com as informa??es necess?rias.
Entende que o Conv?nio ICMS 110/2007 n?o promoveu qualquer altera??o nessa sistem?tica, de modo que a aquisi??o de ?lcool anidro de outras unidades da Federa??o continua submetida ? sistem?tica do diferimento e os procedimentos adotados no preenchimento dos anexos que possibilitam o repasse do ICMS n?o foram alterados.
No entanto, diz ter d?vidas quanto ?s disposi??es dos ?? 10 e 11 da Cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio citado.
Com d?vidas sobre a interpreta??o das normas contidas no Conv?nio ICMS 110/2007, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto seu entendimento de que, especificamente quanto ? aquisi??o de ?lcool anidro de outras unidades da Federa??o, o Conv?nio ICMS 110/2007 em nada alterou o procedimento at? ent?o adotado, em especial ao determinado pelo Conv?nio ICMS 03/99, ou seja, a aquisi??o interestadual de ?lcool et?lico anidro combust?vel – AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda ? o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?
3 – Em que sentido seriam aplicados os ?? 10 e 11 da Cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio ICMS 110/2007, pois entende que, submetidas suas opera??es de aquisi??o de ?lcool anidro de outras unidades da Federa??o ao instituto do diferimento, n?o h? que se falar em cr?dito, d?bito, estorno de cr?dito, etc.?
4 – Existe, na mat?ria em causa, possibilidade de reten??o de tributo pelo substituto tribut?rio (refinaria) e novo encargo tribut?rio a obrigar a Consulente por conta do que disp?em os par?grafos j? citados?
5 – Em caso positivo, n?o estaria havendo dupla tributa??o?
6 – Seria este novo encargo compens?vel posteriormente?
7 – Na condi??o acima, como proceder para reaver o tributo pago a maior?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – O entendimento da Consulente est? correto no sentido de que a aquisi??o interestadual de ?lcool et?lico anidro combust?vel – AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda ? o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto.
Observe-se, entretanto, que a Cl?usula vig?sima quinta do Conv?nio ICMS 110/2007 instituiu o Anexo VIII, que dever? ser preenchido pelas distribuidoras para demonstrar a movimenta??o de AEAC e apurar as sa?das interestaduais desse produto misturado ? gasolina.
Al?m disso, as distribuidoras passaram a estar obrigadas a promover o estorno do cr?dito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C que tenha sido destinada a outros Estados, conforme disposi??o dos ?? 10 e 11 da Cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio ICMS 110/2007 supramencionado.
4 e 5 – N?o se trata de dupla tributa??o. ? refinaria cabe realizar o recolhimento do ICMS/ST relativo ? opera??o com a gasolina C. A distribuidora, por sua vez, dever? efetuar o estorno do cr?dito do imposto relativo ao AEAC adquirido para mistura ? gasolina A.
Tal estorno tem fundamento na al?nea “b”, inciso II, c/c al?nea “b”, inciso X, ambos do ? 2.? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica.
Observe-se que a opera??o interestadual de sa?da da gasolina C est? abrigada pela imunidade do ICMS, de forma que os cr?ditos relativos ?s opera??es anteriores dever?o ser anulados.
Assim, o ICMS relativo ? opera??o de entrada do AEAC, que ? utilizado como insumo da gasolina C, dever? ser estornado pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, na forma prevista no ? 11 da Cl?usula vig?sima primeira do Conv?nio ICMS em refer?ncia.
6 – N?o, posto que a sa?da subsequente com o produto resultante da industrializa??o do AEAC ? imune, conforme explicitado na resposta ?s perguntas 4 e 5.
7 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI