Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS FISIOTERAPEUTAS E COMERCIANTE – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE Por não se encontrarem as atividades dos fisioterapeutas e comerciantes expressamente citadas no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais prestadoras dos serviços indicados neste dispositivo legal, não se enquadra nesse regime tributário a sociedade de que participem fisioterapeutas e comerciante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente e mais duas pessoas físicas interessadas em constituirem uma sociedade para prestação de serviços dirigem-se a esta Gerência com vistas a esclarecerem dúvidas quanto à tributação diferenciada relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de sociedades de profissionais, conforme previsto na legislação municipal. Para tanto, informam:
Têm como foco principal o atendimento em diversas especialidades, em ambientes ambulatorial e domiciliar, nas áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e enfermagem, bem como a realização de exames complementares e internação domiciliar com atenção multidisciplinar.
Os interessados são dois fisioterapeutas e uma empresária.
Posto isto,
CONSULTAM:
1) Está correto o entendimento de que a sociedade a ser constituída poderá recolher mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003.
2) Está correto o entendimento de que a sociedade poderá admitir médicos, fonoaudiólogos e dentistas como sócios?
RESPOSTA:
1) Não.
O art. 13, Lei 8725/2003, que rege a tributação excepcional do ISSQN para os serviços das denominadas sociedades de profissionais, relaciona em seu “caput” as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, e observados todos os demais requisitos indicados no parágrafo único do citado art. 13, calculam mensalmente este imposto em função do número de profissionais - sócios, empregados ou não – que atuam em nome da empresa.
As atividades dos fisioterapeutas e de comerciantes não se encontram arroladas entre as mencionadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, circunstância esta que inviabiliza, de plano, o pretendido enquadramento, sabendo-se que dois dos prováveis sócios têm como habilitação profissional a fisioterapia, e o terceiro deles é empresário.
2) Desde que a sociedade conte em seu quadro social – na totalidade – com pessoas físicas habilitadas a exercerem, e efetivamente praticarem, as atividades profissionais nomeadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, entre essas as citadas nesta pergunta, e observe as demais condicionantes relacionadas no parágrafo único do citado art. 13.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.