Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 26/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007
(MG de 27/01/2007)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – ACUMULADORES EL?TRICOS DE CHUMBO (BATERIAS) – Para determina??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto classificado no C?digo 8507.10.00 da NBM/SH (bateria), dever? ser observado o percentual de 40 % previsto no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de distribui??o, no territ?rio mineiro, de baterias classificadas no c?digo NBM/SH 8507.10.00, sob contrato de exclusividade junto ao fabricante estabelecido em outra unidade da Federa??o.
Transcreve parte do Protocolo ICMS 36/2004 e expressa o entendimento de que, para efeitos de substitui??o tribut?ria, aplica-se ao seu caso a regra contida no ? 3?, Cl?usula Segunda do Protocolo citado, considerando que baterias s?o aparelhos enquadrados no conceito de equipamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento adotado pela Consulente de ser aplic?vel no seu caso a base de c?lculo de substitui??o tribut?ria determinada na Cl?usula segunda, ? 3?, c/c item 42 do Anexo ?nico, todos do Protocolo ICMS 36/2004 (agrega??o de 26,5%), quando j? firmado e praticado o Contrato de Distribui??o com Cl?usula de Fidelidade para distribui??o exclusiva do equipamento em Minas Gerais?
2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, qual o entendimento correto?
3 – Caso o entendimento da Consulente esteja correto, o mesmo dever? ser observado em rela??o ?s opera??es anteriores ? presente Consulta?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 36/04 foi objeto de implementa??o em Minas Gerais por meio do Decreto n? 43.941, de 29/12/2004, que deu nova reda??o ao "Cap?tulo L - Das Opera??es com Pe?as, Componentes e Acess?rios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins" do Anexo IX do RICMS/2002.
A mat?ria, hoje, encontra-se disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, (Decreto n? 44.147, de 14/11/2005) especialmente no inciso I, ? 1?, art. 57, Parte 1 c/c item 14, Parte 2 do mesmo Anexo, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.406, de 16/11/2006.
Os incisos I e II do ? 1? do art. 57, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, apresentam a seguinte reda??o:
"Art. 57 ...
? 1? - O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb?m:
I - ao estabelecimento fabricante de m?quinas e implementos agr?colas, cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - a outros estabelecimentos designados nas conven??es da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de ve?culos automotores e os estabelecimentos concession?rios integrantes da rede de distribui??o."
De 1?/12/2005 a 31/12/2006, o inciso I vigeu com a seguinte reda??o:
"I - ao estabelecimento fabricante de m?quinas e equipamentos, cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;"
Depreende-se que a utiliza??o da MVA de 26,5%, in casu, ? autorizada ao estabelecimento fabricante de ve?culos automotores, nas sa?das das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV citado, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei federal n? 6729, de 28 de novembro de 1979, e, tamb?m, ao estabelecimento fabricante de m?quinas e de equipamentos (at? 31/12/2006), cuja distribui??o seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou, ainda, a outros estabelecimentos designados nas conven??es da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de ve?culos automotores e os estabelecimentos concession?rios integrantes da rede de distribui??o.
Portanto, ? hip?tese trazida pela Consulente n?o se aplica o percentual estabelecido no art. 57, Parte 1 do Anexo XV sob an?lise, considerando principalmente que a bateria n?o se caracteriza como equipamento para efeitos da norma referida.
Assim, na presente situa??o dever? ser observada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento) estabelecida no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio