Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR PES­SOA JURÍDICA QUE TENHA DESPENDI­DO, NO EXERCÍCIO DE 2006, MAIS DE R$273.272,04 COM SERVIÇOS DE TERCEI­ROS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FON­TE SOBRE TODOS OS SERVIÇOS TOMA­DOS. A pessoa jurídica que, como tomadora de serviços, se enquadre na situação acima mencionada, deve promover a retenção do ISSQN relativamente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devi­do no Município.

EXPOSIÇÃO:

É uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), portanto, uma entidade sem fins lucrativos.

Por força do disposto no inc. VIII, art. 20, Lei 8725, está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em Belo Horizonte, concernentemente aos serviços tomados.

Em 11/2006, recebeu de uma editora, conforme documento fiscal anexado , doação referente a serviços de impressão de cartilha, cartazes, placas, adesivos personalizados etc., destinados à publicidade, tendo sido destacado na nota fiscal fatura a alíquota de 2% a título de ISSQN, a ser pago pelo emitente.

No entender do Consulente, em casos de doação como não há pagamento a fazer, inexiste retenção do imposto a efetuar, considerando que o tributo é devido pela empresa doadora.


CONSULTA:

1) Está correta a interpretação mencionada de que é incabível a retenção do ISSQN referente à doação, de vez que não efetuará o pagamento do serviço? Caso seja negativa a resposta, qual o fundamento legal?

2) Ainda em caso negativo da resposta da pergunta anterior, a obtenção de comprovante de recolhimento do imposto pelo prestador supre a necessidade de retenção? Caso positivo, deve arquivar o comprovante ou é necessário apresentá-lo à Prefeitura?

3) Como deve ser feito o lançamento da citada nota fiscal na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?

RESPOSTA:

1) Examinando o documento fiscal citado – cópia anexada pelo Consulente – constata-se que se trata de nota fiscal fatura, autorizada conjuntamente pelos Fiscos Fazendários Estadual e Municipal, e que, no campo destinado à descrição do produto, há apenas registro da doação a que alude a consulta. Por outro lado, no espaço relativo à discriminação dos serviços, há menção expressa aos serviços de impressão executados, com especificação de quantidade, preços unitário e total, bem como da alíquota e do valor do ISSQN incidentes, inexistindo qualquer referência à doação dos serviços, donde se infere restringir-se a doação somente ao material empregado, isto é, ao papel utilizado na impressão.

Sendo assim, incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços, cabendo ao tomador, na qualidade de responsável tributário, consoante preceitua o art. 20, inc. VIII da Lei 8725, proceder à retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao erário municipal, não estando, pois, correto o entendimento externado pelo Consulente.

2) Conforme expressado na resposta da primeira pergunta, o Consulente, como tomador dos serviços, e que se insere na hipótese do inc. VIII, art. 20, Lei 8725, é o responsável tributário, portanto, a pessoa obrigada a efetuar a retenção do valor do ISSQN e a recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, mesmo quando o prestador também o recolher. Neste caso, o prestador poderá descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto por ele indevidamente recolhido, conforme autorizado no art. 27, Lei 8725.

O descumprimento da obrigação de efetuar a retenção do imposto implica a imposição da penalidade estabelecida na alínea “l” do inc. IV do “caput” do art. 7º, Lei 7378/97.

Em razão disso fica prejudicada a resposta da pergunta complementar a esta.

3) Ante a solução acima indicada, o lançamento do referido documento fiscal na DES é efetuado segundo os procedimentos rotineiros previstos.

De qualquer modo, dúvidas quanto à escrituração da DES podem ser esclarecidas também por via do telefone 3277-4000.
GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.