Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 21/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENQUADRAMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENQUADRAMENTO – A substituição tributária a que se refere o Capítulo VIII, Título II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um dos subitens do Item 14, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, considerando o disposto no art 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, todos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/2004, passou a recolher, na qualidade de substituto tributário, o ICMS relativo a qualquer peça, componente ou acessório para uso em autopropulsado, ainda que não citado o código da peça, componente ou acessório na Parte 3 referida.

Lembra que a partir de 1º de janeiro de 2005, com a alteração daquele item, promovida através do Decreto nº 43.941/2005, tal substituição passou a vigorar somente em relação às peças, componentes e acessórios listados na Parte 3 em questão.

Entretanto, independentemente do produto para emprego em autopropulsado encontrar-se listado, efetuou a substituição tributária até 19 de setembro de 2005. Somente a partir de 20 de setembro de 2005 passou a efetuar a substituição unicamente em relação aos produtos relacionados na Parte 3, Anexo IX do Regulamento do imposto.

Cita vários produtos que comercializa e seus respectivos códigos da NBM/SH e aduz que, em razão da complexidade da legislação sobre a matéria, tem dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária em relação aos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - No que se refere aos produtos em questão deverá, após a alteração do item 62, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, continuar a observar a substituição tributária estabelecida no art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo?

2 - Caso negativa a resposta ao item anterior, poderá ser convalidado o procedimento que adotou até 19 de setembro de 2005?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a substituição tributária passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.

1 e 2 - Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, c/c o item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/04, no período de 1º/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, caberá a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem.

Portanto, em relação a qualquer dos produtos citados pela Consulente, a partir de 1º de dezembro de 2005, verifica-se a substituição tributária sempre que o mesmo corresponder a uma das descrições e se enquadrar no respectivo código, constantes da Parte 2 do Anexo IX.

Caso persista dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, a Consulente poderá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, inclusive no que ser refere aos procedimentos a serem observados para a regularização das operações que tenha tributado inadequadamente.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação