Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006
(MG de 23/02/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ENQUADRAMENTO – A substitui??o tribut?ria a que se refere o Cap?tulo VIII, T?tulo II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, dever? ser observada caso o produto esteja classificado no c?digo NBM/SH constante da coluna espec?fica de um dos subitens do Item 14, e que, tamb?m, esteja alcan?ado pela descri??o referente a este mesmo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que, considerando o disposto no art 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, todos do Anexo IX do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 43.724/2004, passou a recolher, na qualidade de substituto tribut?rio, o ICMS relativo a qualquer pe?a, componente ou acess?rio para uso em autopropulsado, ainda que n?o citado o c?digo da pe?a, componente ou acess?rio na Parte 3 referida.
Lembra que a partir de 1? de janeiro de 2005, com a altera??o daquele item, promovida atrav?s do Decreto n? 43.941/2005, tal substitui??o passou a vigorar somente em rela??o ?s pe?as, componentes e acess?rios listados na Parte 3 em quest?o.
Entretanto, independentemente do produto para emprego em autopropulsado encontrar-se listado, efetuou a substitui??o tribut?ria at? 19 de setembro de 2005. Somente a partir de 20 de setembro de 2005 passou a efetuar a substitui??o unicamente em rela??o aos produtos relacionados na Parte 3, Anexo IX do Regulamento do imposto.
Cita v?rios produtos que comercializa e seus respectivos c?digos da NBM/SH e aduz que, em raz?o da complexidade da legisla??o sobre a mat?ria, tem d?vida sobre a aplica??o ou n?o da substitui??o tribut?ria em rela??o aos mesmos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - No que se refere aos produtos em quest?o dever?, ap?s a altera??o do item 62, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, continuar a observar a substitui??o tribut?ria estabelecida no art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo?
2 - Caso negativa a resposta ao item anterior, poder? ser convalidado o procedimento que adotou at? 19 de setembro de 2005?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe informar que a substitui??o tribut?ria passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vig?ncia a partir de 1? de dezembro do mesmo ano.
1 e 2 - Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, c/c o item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com reda??o dada pelo Decreto n? 43.724/04, no per?odo de 1?/01 a 31/12/2004, a condi??o para a aplica??o da substitui??o tribut?ria era que as partes, pe?as, componentes e acess?rios fossem pass?veis de uso nos ve?culos classificados nos c?digos citados no caput do artigo referido. A reda??o ent?o vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.
Nesse per?odo, bastaria que os produtos fossem pass?veis de aplica??o em bem classificado em algum dos c?digos citados no caput do art. 402 para que fosse aplic?vel a substitui??o tribut?ria, independentemente de estarem citados na Parte 3.
J? a partir de 1?/01/2005, com a altera??o do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto n? 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condi??o para a aplica??o da substitui??o tribut?ria passou a ser que o produto estivesse classificado no c?digo NBM/SH constante da coluna espec?fica da Parte 3 e que, tamb?m, estivesse descrito no campo pr?prio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.
Com a edi??o do Decreto n? 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vig?ncia a partir de 1? de dezembro do mesmo ano, a mat?ria passou a ser tratada no Cap?tulo VIII, T?tulo II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002. Mas a l?gica continuou a mesma, ou seja, caber? a substitui??o tribut?ria caso o produto esteja classificado no c?digo NBM/SH constante da coluna espec?fica de um subitem da Parte 2, e que, tamb?m, esteja alcan?ado pela descri??o referente a este mesmo subitem.
Portanto, em rela??o a qualquer dos produtos citados pela Consulente, a partir de 1? de dezembro de 2005, verifica-se a substitui??o tribut?ria sempre que o mesmo corresponder a uma das descri??es e se enquadrar no respectivo c?digo, constantes da Parte 2 do Anexo IX.
Caso persista d?vida sobre a aplica??o ou n?o da substitui??o tribut?ria, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, inclusive no que ser refere aos procedimentos a serem observados para a regulariza??o das opera??es que tenha tributado inadequadamente.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o