Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 03/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004
INCIDÊNCIA DE ICMS – CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
INCIDÊNCIA DE ICMS – CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO – a saída, em operação interna, de material indispensável a carga e recarga, tais como: pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio, é normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva contida no próprio texto do item 14, subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31/07/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte), exercendo o comércio varejista de extintores de incêndio, equipamentos de segurança, carga e recarga de extintores usados.
Explica que para desenvolver a atividade de carga e recarga dos extintores usados, dependendo do tipo, utilizam-se pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio. Na parte de fora desses extintores são colocados selo do INMETRO, anel de identificação, lacre e adesivo contendo informações de uso e manutenção.
Alega que, seguindo orientação verbal da fiscalização da AF de Varginha, a empresa tem tributado pelo ICMS as vendas de extintores, bem como os valores referentes às cargas e recargas dos mesmos.
Entretanto, o item 14, subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31/07/03, contempla, entre outros serviços de incidência do ISS, o serviço de "carga e recarga".
Com dúvidas quanto à incidência de ICMS ou ISS sobre o serviço de "carga e recarga", formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correta a tributação do ICMS sobre a "carga e recarga" de extintores?
2 – Com a edição da Lei Complementar nº 116, a partir de 31/07/03, a "carga e recarga" passou a corresponder a uma prestação de serviço, tributada pelo ISS, de competência municipal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Reproduzimos, para maior clareza, o teor do referido item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, in verbis:
"14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (Grifo nosso)
Como se vê, a citada norma, de maneira expressa, cuidou de prever a incidência do ICMS no tocante ao fornecimento das partes e peças associadas à prestação de serviço em questão. Assim sendo, em relação a estas, não obstante sejam utilizadas na consecução de atividade tributada pelo ISS, de competência municipal, incide o ICMS.
Com efeito, a saída, em operação interna, de material indispensável a carga e recarga, tais como: pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio é normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva (acima grifada) contida no próprio texto do dispositivo.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT