Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 22 de 03/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2004
INCID?NCIA DE ICMS - CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INC?NDIO - a sa?da, em opera??o interna, de material indispens?vel a carga e recarga, tais como: p? qu?mico, g?s carb?nico, espuma mec?nica, ?gua e nitrog?nio, ? normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva contida no pr?prio texto do item 14, subitem 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116 de 31/07/03.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que ? optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte), exercendo o com?rcio varejista de extintores de inc?ndio, equipamentos de seguran?a, carga e recarga de extintores usados.
Explica que para desenvolver a atividade de carga e recarga dos extintores usados, dependendo do tipo, utilizam-se p? qu?mico, g?s carb?nico, espuma mec?nica, ?gua e nitrog?nio. Na parte de fora desses extintores s?o colocados selo do INMETRO, anel de identifica??o, lacre e adesivo contendo informa??es de uso e manuten??o.
Alega que, seguindo orienta??o verbal da fiscaliza??o da AF de Varginha, a empresa tem tributado pelo ICMS as vendas de extintores, bem como os valores referentes ?s cargas e recargas dos mesmos.
Entretanto, o item 14, subitem 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116 de 31/07/03, contempla, entre outros servi?os de incid?ncia do ISS, o servi?o de "carga e recarga".
Com d?vidas quanto ? incid?ncia de ICMS ou ISS sobre o servi?o de "carga e recarga", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correta a tributa??o do ICMS sobre a "carga e recarga" de extintores?
2 - Com a edi??o da Lei Complementar n? 116, a partir de 31/07/03, a "carga e recarga" passou a corresponder a uma presta??o de servi?o, tributada pelo ISS, de compet?ncia municipal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Reproduzimos, para maior clareza, o teor do referido item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116, de 31/07/03, in verbis:
"14.01 - Lubrifica??o, limpeza, lustra??o, revis?o, carga e recarga, conserto, restaura??o, blindagem, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (Grifo nosso)
Como se v?, a citada norma, de maneira expressa, cuidou de prever a incid?ncia do ICMS no tocante ao fornecimento das partes e pe?as associadas ? presta??o de servi?o em quest?o. Assim sendo, em rela??o a estas, n?o obstante sejam utilizadas na consecu??o de atividade tributada pelo ISS, de compet?ncia municipal, incide o ICMS.
Com efeito, a sa?da, em opera??o interna, de material indispens?vel a carga e recarga, tais como: p? qu?mico, g?s carb?nico, espuma mec?nica, ?gua e nitrog?nio ? normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva (acima grifada) contida no pr?prio texto do dispositivo.
DOET/SLT/SEF, 03 de mar?o de 2004
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT