Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 22 de 12/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003

DISTRIBUIDOR - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - INAPLICABILIDADE - A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, al?nea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se somente ? opera??o promovida pelo pr?prio fabricante, condi??o estabelecida pelo subitem 19.6 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente ? inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, enquadrada no CAE 43.2.6.20-2 (com?rcio atacadista de aves abatidas). Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das com emiss?o de notas fiscais.

Informa que a produ??o da empresa ? realizada por tr?s filiais situadas em diferentes munic?pios deste Estado e, considerando a reduzida capacidade de armazenagem destas unidades fabris e, ainda, a dificuldade de realizar a distribui??o direta por cada um dos tr?s estabelecimentos industriais-fabricantes para um ?nico cliente, a empresa celebrou, com um terceiro, contratos de loca??o de espa?o de c?maras frigor?ficas e de presta??o de servi?os de movimenta??o de produtos aliment?cios de origem animal, justamente com esta finalidade.

Esclarece que em fun??o destes contratos, passou a utilizar-se de duas c?maras frigor?ficas integrantes de um complexo de c?maras pertencentes ? locadora (Empresa Frigogerais), ali se instalando com seu estabelecimento. E quanto ? presta??o de servi?os, a Contratada promove a movimenta??o dos produtos naquele local, para efeito de carga, descarga e armazenagem.

Informa, ainda, que, como as c?maras localizam-se eq?idistantes das tr?s filiais produtoras, foi criado um outro estabelecimento do pr?prio-contribuinte fabricante, ora Consulente, nas pr?prias c?maras, de onde s?o emitidas as notas fiscais e s?o realizadas as opera??es de venda dos produtos ali centralizados e armazenados em estrita conformidade com a legisla??o pertinente do Minist?rio da Agricultura, viabilizando, assim, a distribui??o dos v?rios produtos produzidos nas tr?s unidades fabris e simplificando a emiss?o da documenta??o fiscal correspondente.

Assim ? que, no que tange ? aplica??o da redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 25, d, do Anexo IV, do RICMS/96, a Consulente entende que aquele tratamento diferenciado ali previsto lhe ? inevitavelmente aplicado, posto tratar-se de estabelecimento localizado junto ?s c?maras frigor?ficas e onde ficam estocados os produtos, sendo o caso de fato de efetiva e mera extens?o do fabricante.

Indaga que o mencionado dispositivo regulamentar n?o disp?e, por exemplo, em sa?da "promovida pelo estabelecimento fabricante" e sim - "promovida pelo fabricante", o que justifica tranq?ilamente o entendimento de que aquela previs?o ? aplic?vel a todos os estabelecimentos do contribuinte fabricante, at? mesmo aos exclusivamente dedicados ao com?rcio.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Aplica-se a redu??o da base de c?lculo nas sa?das promovidas pela Consulente em rela??o aos produtos recebidos em transfer?ncia de seus demais estabelecimentos fabricantes?

2 - Em caso negativo, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 - N?o. A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, al?nea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se somente ? opera??o promovida pelo pr?prio fabricante, condi??o estabelecida pelo subitem 19.6 do mesmo Anexo.

A express?o "pr?prio fabricante", contida neste subitem, deve ser interpretada como o estabelecimento fabricante. Mediante interpreta??o sistem?tica de todo o item 19, ao observarmos o subitem 19.5 (que estabelece condi??o para a redu??o da base de c?lculo dos derivados do leite), podemos notar que, nesta hip?tese, a norma deixa claro que o benef?cio aplica-se ? opera??o promovida pelo pr?prio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade. Isto demonstra que no caso vertente, o Regulamento do ICMS trata distintamente os dois estabelecimentos, considerando, assim, que o "pr?prio fabricante" n?o se refere ? empresa como um todo, e sim ao estabelecimento que fabrica. Se pretendesse o legislador equiparar, no caso trazido pela Consulente, fabricante e distribuidor, como o fez no subitem 19.5, o teria feito expressamente.

Ademais, segundo regra de hermen?utica, os dispositivos analisados n?o podem ser lidos de outra forma, em virtude da regra da literalidade da interpreta??o da legisla??o que trata de benef?cios desta natureza, prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional - CTN, cujo teor deve ser interpretado restritivamente.

2 - Em face ? exposi??o apresentada nesta consulta e mediante os dados contidos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, conclu?mos que a Consulente comercializa produtos frigor?ficos industrializados. Nesta hip?tese a Consulente dever? proceder como empresa comercial, sendo que as sa?das promovidas pela mesma n?o est?o alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo citado acima.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor