Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
NOTA FISCAL - EMISSÃO POR ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA, SIMULTANEAMENTE, ATIVIDADES SUJEITAS E NÃO SUJEITAS AO ICMS
NOTA FISCAL - EMISSÃO POR ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA, SIMULTANEAMENTE, ATIVIDADES SUJEITAS E NÃO SUJEITAS AO ICMS - É facultado o acréscimo em notas fiscais, de indicações necessárias ao controle de tributo municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo (artigo 130, § 2º, 1, item "b", Parte Geral c/c artigo 6º, Anexo V, todos do RICMS/96). No entanto, se houver interesse do contribuinte, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, conforme previsto no item 2, § 3º, artigo 136, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, acima identificada, tem por objeto social a indústria de reciclagem, aproveitamento e moagem de rejeitos industriais; a indústria e comércio de material de construção em geral; aproveitamento de jazidas minerais no território nacional; a importação e exportação de bens de capital e matérias-primas, bem como o comércio de importação e exportação em geral; extração de minerais não metálicos; e a prestação de serviços em geral, relacionados com transporte, mistura e aplicação de material de construção.
Informa que adota o sistema de Débito/Crédito de recolhimento do ICMS e comprova suas saídas através de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
No intuito de ampliar suas atividades no mercado mineiro, pretende instalar, nas dependências da Empresa, uma concreteira.
Isso posto, com dúvidas quanto ao procedimento junto à Repartição Fazendária Estadual, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá utilizar a mesma inscrição estadual da Empresa para a concreteira?
2 - Quanto à emissão de documento fiscal, poderá utilizar uma Nota Fiscal, série única, destacando a venda do produto e a prestação de serviço, ou deverá utilizar notas distintas (neste caso, quais séries utilizar)?
RESPOSTA:
1 - Sim. Não há óbice na legislação tributária mineira para que a Consulente exerça no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, atividades diversas, sendo que, para efeito de codificação no CAE, deverá ser observado o disposto no artigo 87, Parte Geral do RICMS/96.
2 - A Consulente poderá utilizar apenas uma nota fiscal, sem necessidade de série distinta, para acobertar as operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, por força do artigo 130, § 2º, item 1, alínea "b", Parte Geral do RICMS/96, c/c o disposto no artigo 6º, Anexo V do mesmo Regulamento.
No entanto, caso seja do interesse do Contribuinte, para efeito de controle de suas operações, poderá ser permitida a utilização de séries distintas (item 2, §3º, artigo 136, Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador.
Edvaldo Ferreira - Diretor.