Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 12/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2003
DISTRIBUIDOR - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE
DISTRIBUIDOR - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se somente à operação promovida pelo próprio fabricante, condição estabelecida pelo subitem 19.6 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, enquadrada no CAE 43.2.6.20-2 (comércio atacadista de aves abatidas). Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas com emissão de notas fiscais.
Informa que a produção da empresa é realizada por três filiais situadas em diferentes municípios deste Estado e, considerando a reduzida capacidade de armazenagem destas unidades fabris e, ainda, a dificuldade de realizar a distribuição direta por cada um dos três estabelecimentos industriais-fabricantes para um único cliente, a empresa celebrou, com um terceiro, contratos de locação de espaço de câmaras frigoríficas e de prestação de serviços de movimentação de produtos alimentícios de origem animal, justamente com esta finalidade.
Esclarece que em função destes contratos, passou a utilizar-se de duas câmaras frigoríficas integrantes de um complexo de câmaras pertencentes à locadora (Empresa Frigogerais), ali se instalando com seu estabelecimento. E quanto à prestação de serviços, a Contratada promove a movimentação dos produtos naquele local, para efeito de carga, descarga e armazenagem.
Informa, ainda, que, como as câmaras localizam-se eqüidistantes das três filiais produtoras, foi criado um outro estabelecimento do próprio-contribuinte fabricante, ora Consulente, nas próprias câmaras, de onde são emitidas as notas fiscais e são realizadas as operações de venda dos produtos ali centralizados e armazenados em estrita conformidade com a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, viabilizando, assim, a distribuição dos vários produtos produzidos nas três unidades fabris e simplificando a emissão da documentação fiscal correspondente.
Assim é que, no que tange à aplicação da redução da base de cálculo estabelecida no item 25, d, do Anexo IV, do RICMS/96, a Consulente entende que aquele tratamento diferenciado ali previsto lhe é inevitavelmente aplicado, posto tratar-se de estabelecimento localizado junto às câmaras frigoríficas e onde ficam estocados os produtos, sendo o caso de fato de efetiva e mera extensão do fabricante.
Indaga que o mencionado dispositivo regulamentar não dispõe, por exemplo, em saída "promovida pelo estabelecimento fabricante" e sim - "promovida pelo fabricante", o que justifica tranqüilamente o entendimento de que aquela previsão é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte fabricante, até mesmo aos exclusivamente dedicados ao comércio.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas promovidas pela Consulente em relação aos produtos recebidos em transferência de seus demais estabelecimentos fabricantes?
2 - Em caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 - Não. A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se somente à operação promovida pelo próprio fabricante, condição estabelecida pelo subitem 19.6 do mesmo Anexo.
A expressão "próprio fabricante", contida neste subitem, deve ser interpretada como o estabelecimento fabricante. Mediante interpretação sistemática de todo o item 19, ao observarmos o subitem 19.5 (que estabelece condição para a redução da base de cálculo dos derivados do leite), podemos notar que, nesta hipótese, a norma deixa claro que o benefício aplica-se à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade. Isto demonstra que no caso vertente, o Regulamento do ICMS trata distintamente os dois estabelecimentos, considerando, assim, que o "próprio fabricante" não se refere à empresa como um todo, e sim ao estabelecimento que fabrica. Se pretendesse o legislador equiparar, no caso trazido pela Consulente, fabricante e distribuidor, como o fez no subitem 19.5, o teria feito expressamente.
Ademais, segundo regra de hermenêutica, os dispositivos analisados não podem ser lidos de outra forma, em virtude da regra da literalidade da interpretação da legislação que trata de benefícios desta natureza, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, cujo teor deve ser interpretado restritivamente.
2 - Em face à exposição apresentada nesta consulta e mediante os dados contidos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, concluímos que a Consulente comercializa produtos frigoríficos industrializados. Nesta hipótese a Consulente deverá proceder como empresa comercial, sendo que as saídas promovidas pela mesma não estão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo citado acima.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor