Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 22 de 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
NOTA FISCAL - EMISS?O POR ESTABELECIMENTO QUE EXER?A, SIMULTANEAMENTE, ATIVIDADES SUJEITAS E N?O SUJEITAS AO ICMS - ? facultado o acr?scimo em notas fiscais, de indica??es necess?rias ao controle de tributo municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo (artigo 130, ? 2?, 1, item "b", Parte Geral c/c artigo 6?, Anexo V, todos do RICMS/96). No entanto, se houver interesse do contribuinte, poder? ser permitida a utiliza??o de s?ries distintas, conforme previsto no item 2, ? 3?, artigo 136, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, acima identificada, tem por objeto social a ind?stria de reciclagem, aproveitamento e moagem de rejeitos industriais; a ind?stria e com?rcio de material de constru??o em geral; aproveitamento de jazidas minerais no territ?rio nacional; a importa??o e exporta??o de bens de capital e mat?rias-primas, bem como o com?rcio de importa??o e exporta??o em geral; extra??o de minerais n?o met?licos; e a presta??o de servi?os em geral, relacionados com transporte, mistura e aplica??o de material de constru??o.
Informa que adota o sistema de D?bito/Cr?dito de recolhimento do ICMS e comprova suas sa?das atrav?s de notas fiscais emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados (PED).
No intuito de ampliar suas atividades no mercado mineiro, pretende instalar, nas depend?ncias da Empresa, uma concreteira.
Isso posto, com d?vidas quanto ao procedimento junto ? Reparti??o Fazend?ria Estadual, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poder? utilizar a mesma inscri??o estadual da Empresa para a concreteira?
2 - Quanto ? emiss?o de documento fiscal, poder? utilizar uma Nota Fiscal, s?rie ?nica, destacando a venda do produto e a presta??o de servi?o, ou dever? utilizar notas distintas (neste caso, quais s?ries utilizar)?
RESPOSTA:
1 - Sim. N?o h? ?bice na legisla??o tribut?ria mineira para que a Consulente exer?a no mesmo estabelecimento e sob inscri??o comum, atividades diversas, sendo que, para efeito de codifica??o no CAE, dever? ser observado o disposto no artigo 87, Parte Geral do RICMS/96.
2 - A Consulente poder? utilizar apenas uma nota fiscal, sem necessidade de s?rie distinta, para acobertar as opera??es sujeitas e n?o-sujeitas ao ICMS, por for?a do artigo 130, ? 2?, item 1, al?nea "b", Parte Geral do RICMS/96, c/c o disposto no artigo 6?, Anexo V do mesmo Regulamento.
No entanto, caso seja do interesse do Contribuinte, para efeito de controle de suas opera??es, poder? ser permitida a utiliza??o de s?ries distintas (item 2, ?3?, artigo 136, Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador.
Edvaldo Ferreira - Diretor.