Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 02/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES – RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES – RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO – Havendo previsão de substituição tributária, e tendo o remetente deixado de efetuá-la, fica o destinatário, distribuidor ou atacadista, responsável pela mesma. A base de cálculo será o valor de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante. Inexistindo tal valor, será considerado o valor de venda para varejista, incluído IPI, seguro, etc., acrescido de valor correspondente a 70%, a título de margem de lucro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser distribuidora dos sorvetes da marca Luigi, que adquire diretamente do fabricante, seu fornecedor, estabelecido no Estado do Espírito Santo.
A ele, fabricante, cabe a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, a título de Substituição Tributária, conforme dispõe a legislação mineira.
Entretanto, o industrial capixaba obteve, naquele Estado, liminar que vigorou até março de 1999, desobrigando-o de efetuar a substituição tributária.
Apesar de tal liminar ter produzido efeitos somente em relação àquele Estado, o fabricante efetuou operações com a Consulente, sem a devida retenção do imposto, por entender encontrar-se acobertado pela medida judicial.
No período em que vigorou a liminar, coube à Consulente efetuar, na qualidade de responsável, a substituição tributária, já que recebia o produto sem a retenção.
Para tanto, tomou como base de cálculo o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação efetuada pelo fabricante, do multiplicador 1,70, correspondente à adição de um agregado de 70% (setenta por cento).
O fabricante, segundo a consulente ,mesmo após cassada a liminar, não tem recolhido o imposto.
Mesmo emitindo tabela de preços sugeridos aos varejistas, toma por base de cálculo do ICMS, devido por substituição, o mesmo valor utilizado pela Consulente, ou seja, o valor da operação praticada entre eles, acrescido de 70%, a título de valor agregado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A substituta tributária é obrigada a adotar o preço sugerido ao comércio varejista como base de cálculo ou poderá, facultativamente, utilizar os valores de saída para o distribuidor acrescidos do percentual de 70%(setenta por cento)?
2 - Uma vez não recolhido o imposto pelo substituto tributário fica o distribuidor ou varejista responsável pelo recolhimento, inclusive dos acréscimos devidos?
3 - Quem é o responsável, o fornecedor ou o distribuidor, pelo crédito tributário do Estado de Minas Gerais uma vez que a liminar não surtiu efeitos neste Estado?
RESPOSTA:
1 - Conforme estabelecido no art. 301 do Anexo IX do RICMS/96, a base de cálculo do imposto será o preço máximo para venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante (inciso I).
Caso não haja fixação de preço máximo de venda a varejo, tomar-se-á por base de cálculo o valor de venda praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, incluído IPI, seguro, frete, carreto e demais despesas cobradas ao destinatário, acrescido de 70%, a título de valor agregado (inciso II).
Caso o fabricante não realize vendas a varejistas, será considerado como valor inicial, para formação da base de cálculo, o preço praticado pelo distribuidor nas operações com varejistas (parágrafo único).
Logo, se houver fixação, por autoridade competente ou pelo fabricante, de preço de venda a varejo, este será tomado como base de cálculo.
2 e 3 - No que se refere à liminar, tem razão a Consulente, os efeitos da mesma não se aplicaram à legislação mineira. Assim, o fabricante encontrava-se obrigado ao recolhimento do ICMS para Minas Gerais, a título de substituição tributária.
Entretanto, conforme regra geral constante do art. 29 (Parte Geral) do Regulamento mineiro vigente, tendo o remetente deixado de efetuar a substituição tributária a que se encontrava responsável, cabe ao estabelecimento destinatário, no caso a Consulente, realizar a citada substituição.
Assim, no período em que recebeu sem retenção, figurou a Consulente como responsável tributária.
Conseqüentemente, responderá por irregularidades então ocorridas, relativas à substituição, inclusive no que se refere ao recolhimento a menor de ICMS.
Já em relação às operações em que o fabricante efetuou a substituição tributária, ainda que recolhendo o imposto de forma antecipada em GNRE, porque não inscrito nesse Estado, não cabe à Consulente qualquer responsabilidade pelas irregularidades cometidas pelo industrial, inclusive no que se refere ao pagamento a menor do imposto, porque a relação jurídica-tributária, relativamente à substituição, se dá entre o substituto e o Estado.
DOET/SLT/SEF, 2 de fevereiro de 2000.
Carlos Wagner Costa – Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador