Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 19/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999
CRÉDITO - BENS ALHEIOS - NÃO CUMULATIVIDADE
CRÉDITO - BENS ALHEIOS - NÃO CUMULATIVIDADE - Material de construção adquirido para edificação de galpão não gera direito a crédito do ICMS por ser considerado bem alheio à atividade do estabelecimento, ainda que tal galpão esteja classificado em conta do ativo permanente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter adquirido material de construção para edificação de galpões a serem utilizados em seu estabelecimento, sendo estes classificados em seu ativo permanente e utilizados como oficina de reparo e manutenção dos veículos de seus clientes.
E, tendo em vista a Lei Complementar 87/96, apropriou-se do valor do imposto relativo a tais aquisições como crédito de ICMS.
A partir da edição da Instrução Normativa DLT/SRE n. 01/98, de 06 de maio de l998, que considerou o material adquirido para a construção como bem alheio à atividade do estabelecimento, deixou de se apropriar do citado imposto como crédito.
Entretanto, considera ter a Instrução Normativa extrapolado os limites que lhe são permitidos, dando interpretação restritiva à norma prevista na Lei Complementar nº 87/96 sem que o Congresso tenha, por sua vez, editado norma albergadora de tal restrição.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente?
2 - Sendo negativa a resposta à questão anterior, será necessário o estorno daqueles créditos?
RESPOSTA:
1 - O entendimento deste Estado, já manifestado na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, é de não ser passível de apropriação a título de crédito o valor correspondente ao ICMS devido pela operação e/ou prestação em que se adquiriu material de construção para a reforma, construção ou ampliação do estabelecimento, mesmo que neste se exerça somente atividade sujeita à incidência de tal imposto.
Implica dizer não ter a Lei Complementar nº 87/96 o alcance pretendido pela consulente. Não albergou o chamado "crédito financeiro" .
Assim, não tem a Instrução Normativa em tela o cunho restritivo, mas tão somente busca a correta interpretação das normas superiores, de forma a clarear-lhes o sentido.
No caso da consulente cabe, ainda, ressaltar o fato de ter afirmado serem tais galpões utilizados como "...oficinas de reparo e manutenção nos veículos de clientes", atividade esta não sujeita à incidência do ICMS.
2 - É necessário o estorno dos valores incorretamente apropriados a título de crédito, bem como a recomposição da conta gráfica, de forma a se conhecer débitos porventura existentes, que deverão ser quitados com os acréscimos legais.
DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador