Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

CRÉDITO - BENS ALHEIOS - NÃO CUMULATIVIDADE

CRÉDITO - BENS ALHEIOS - NÃO CUMULATIVIDADE - Material de construção adquirido para edificação de galpão não gera direito a crédito do ICMS por ser considerado bem alheio à atividade do estabelecimento, ainda que tal galpão esteja classificado em conta do ativo permanente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter adquirido material de construção para edificação de galpões a serem utilizados em seu estabelecimento, sendo estes classificados em seu ativo permanente e utilizados como oficina de reparo e manutenção dos veículos de seus clientes.

E, tendo em vista a Lei Complementar 87/96, apropriou-se do valor do imposto relativo a tais aquisições como crédito de ICMS.

A partir da edição da Instrução Normativa DLT/SRE n. 01/98, de 06 de maio de l998, que considerou o material adquirido para a construção como bem alheio à atividade do estabelecimento, deixou de se apropriar do citado imposto como crédito.

Entretanto, considera ter a Instrução Normativa extrapolado os limites que lhe são permitidos, dando interpretação restritiva à norma prevista na Lei Complementar nº 87/96 sem que o Congresso tenha, por sua vez, editado norma albergadora de tal restrição.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da consulente?

2 - Sendo negativa a resposta à questão anterior, será necessário o estorno daqueles créditos?

RESPOSTA:

1 - O entendimento deste Estado, já manifestado na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, é de não ser passível de apropriação a título de crédito o valor correspondente ao ICMS devido pela operação e/ou prestação em que se adquiriu material de construção para a reforma, construção ou ampliação do estabelecimento, mesmo que neste se exerça somente atividade sujeita à incidência de tal imposto.

Implica dizer não ter a Lei Complementar nº 87/96 o alcance pretendido pela consulente. Não albergou o chamado "crédito financeiro" .

Assim, não tem a Instrução Normativa em tela o cunho restritivo, mas tão somente busca a correta interpretação das normas superiores, de forma a clarear-lhes o sentido.

No caso da consulente cabe, ainda, ressaltar o fato de ter afirmado serem tais galpões utilizados como "...oficinas de reparo e manutenção nos veículos de clientes", atividade esta não sujeita à incidência do ICMS.

2 - É necessário o estorno dos valores incorretamente apropriados a título de crédito, bem como a recomposição da conta gráfica, de forma a se conhecer débitos porventura existentes, que deverão ser quitados com os acréscimos legais.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador