Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

ASSUNTO:

CR?DITO - BENS ALHEIOS - N?O CUMULATIVIDADE - Material de constru??o adquirido para edifica??o de galp?o n?o gera direito a cr?dito do ICMS por ser considerado bem alheio ? atividade do estabelecimento, ainda que tal galp?o esteja classificado em conta do ativo permanente.

EXPOSI??O:

A consulente informa ter adquirido material de constru??o para edifica??o de galp?es a serem utilizados em seu estabelecimento, sendo estes classificados em seu ativo permanente e utilizados como oficina de reparo e manuten??o dos ve?culos de seus clientes.

E, tendo em vista a Lei Complementar 87/96, apropriou-se do valor do imposto relativo a tais aquisi??es como cr?dito de ICMS.

A partir da edi??o da Instru??o Normativa DLT/SRE n. 01/98, de 06 de maio de l998, que considerou o material adquirido para a constru??o como bem alheio ? atividade do estabelecimento, deixou de se apropriar do citado imposto como cr?dito.

Entretanto, considera ter a Instru??o Normativa extrapolado os limites que lhe s?o permitidos, dando interpreta??o restritiva ? norma prevista na Lei Complementar n? 87/96 sem que o Congresso tenha, por sua vez, editado norma albergadora de tal restri??o.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da consulente?

2 - Sendo negativa a resposta ? quest?o anterior, ser? necess?rio o estorno daqueles cr?ditos?

RESPOSTA:

1 - O entendimento deste Estado, j? manifestado na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, ? de n?o ser pass?vel de apropria??o a t?tulo de cr?dito o valor correspondente ao ICMS devido pela opera??o e/ou presta??o em que se adquiriu material de constru??o para a reforma, constru??o ou amplia??o do estabelecimento, mesmo que neste se exer?a somente atividade sujeita ? incid?ncia de tal imposto.

Implica dizer n?o ter a Lei Complementar n? 87/96 o alcance pretendido pela consulente. N?o albergou o chamado "cr?dito financeiro" .

Assim, n?o tem a Instru??o Normativa em tela o cunho restritivo, mas t?o somente busca a correta interpreta??o das normas superiores, de forma a clarear-lhes o sentido.

No caso da consulente cabe, ainda, ressaltar o fato de ter afirmado serem tais galp?es utilizados como "...oficinas de reparo e manuten??o nos ve?culos de clientes", atividade esta n?o sujeita ? incid?ncia do ICMS.

2 - ? necess?rio o estorno dos valores incorretamente apropriados a t?tulo de cr?dito, bem como a recomposi??o da conta gr?fica, de forma a se conhecer d?bitos porventura existentes, que dever?o ser quitados com os acr?scimos legais.

DOET/SLT/SEF, 19 de mar?o de 1999.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador