Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Havendo previsão legal de substituição tributária, tornam-se inaplicáveis, para efeitos tributários, os procedimentos fiscais previstos para as operações de consignação mercantil.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida em Juiz de Fora/MG, exerce, entre outras, a atividade de comercialização, importação e exportação de:
- máquinas automáticas de venda de produtos;
- motos aquáticas, motocicletas e similares, peças e acessórios afins;
- máquinas, motores, reversores, geradores, partes e peças em geral.
Explica que recebe mercadorias, em consignação, da Zona Franca de Manaus, com o ICMS destacado na nota fiscal e que, ocorrendo a hipótese de devolução, também destaca o valor do ICMS no documento fiscal correspondente.
Em relação às operações com moto aquática, afirma que o remetente da mesma destaca o ICMS, tanto na nota fiscal de remessa em consignação, quanto na nota fiscal de venda.
Anexa cópias de notas fiscais e, afinal,
CONSULTA:
1 - a- Está correto o destaque de ICMS na nota fiscal de remessa em consignação emitida por contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus ?
b - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a consulente poderá se creditar do valor do imposto destacado?
c - Qual o procedimento correto a ser adotado em operações que envolvam consignação mercantil ?
2 - Está correto o destaque do ICMS na nota fiscal relativa a operação de devolução de mercadoria recebida em consignação de contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus ? Por quê ?
3 - a- Nas operações com moto aquática, está correto o destaque do ICMS nas notas fiscais de remessa em consignação e de venda ?
b - Em sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento correto ?
c - Qual a tributação interna da moto aquática ?
RESPOSTA:
1 - a, b, c - Os contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus devem observar, nas operações que promoverem, a legislação tributária do Estado do Amazonas.
Cumpre ressaltar, entretanto, que os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Em Minas Gerais, tais procedimentos foram incorporados à legislação tributária pelo Capítulo XXX do Anexo IX ao RICMS/96.
Assim, em princípio, deve a remetente/consignante, estabelecida no Estado do Amazonas, emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, a identificação da natureza da operação como "remessa em consignação" e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos (Cláusula Primeira, inciso I, alíneas "a" e "b" do mencionado Ajuste SINIEF).
A consulente/consignatária, estabelecida neste Estado de Minas Gerais, deverá lançar a nota fiscal emitida pela consignante em seu Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, nos termos do § 1º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cláusula Primeira, inciso II do mesmo Ajuste).
Cabe salientar que, conforme se pode verificar dos documentos anexados aos autos, a consulente opera com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
Ocorre que a Cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no § 4º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96, estabelece que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas a tais regimes.
Tal norma não cuida de impedir a realização de consignação mercantil com mercadoria objeto de substituição tributária, uma vez tratar-se de negócio lícito.
Os Estados, ao tratarem de matéria tributária, hão de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, que constituem limites a eles impostos.
Assim, não podem os Estados vedarem a realização entre particulares de quaisquer negócios lícitos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.
Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes são impostos, e, em particular, os atinentes a matéria tributária, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, o qual aqui se revela na arrecadação tributária em sentido amplo.
Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tributários, deram às operações de consignação mercantil tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar da aplicação da norma contida na Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93 os casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, deu a estas tratamento tributário cabível às operações comuns, ou seja, há de se lhes aplicar as regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.
Portanto, por determinação do ente tributante, as operações de consignação mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substituição tributária, encontram-se, para efeitos tributários, equiparadas às operações comuns sujeitas a este regime.
2 - Sim. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá observar o disposto nas alíneas "a" a "d" do item "1"do § 3º do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cláusula Quarta, inciso I, alíneas "a" a "d" do Ajuste SINIEF 02/93).
Observe-se que a isenção prevista no artigo 285, inciso II do Anexo IX ao mesmo diploma legal não se aplica ao caso em questão, por se tratar de operação de devolução e não de saída com a finalidade de comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
3 - a, b - Nas remessas de motos aquáticas para a consulente, o contribuinte situado na Zona Franca de Manaus deverá observar a legislação tributária do Estado do Amazonas.
Se, conforme se pode presumir, estiver esta de acordo com o Ajuste SINIEF 02/93, no que se refere a operações de consignação mercantil, o consignante deverá destacar o ICMS apenas na nota fiscal de remessa em consignação, não o fazendo na nota fiscal de venda.
Seja como for, o destinatário mineiro poderá se apropriar, a título de crédito, somente do valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa em consignação, a teor do disposto no artigo 68 c/c artigo 70, inciso X, ambos do RICMS/96.
c - Em se tratando as motos aquáticas de embarcações de esporte e recreação, a alíquota do imposto aplicável às operações internas é a definida pelo artigo 43, inciso I, subalínea "a-6"do RICMS/96 (25%) e a base de cálculo do mesmo é o valor da operação, nos termos do artigo 44, inciso IV, alínea "a" do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, em 16 de março de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de P. Leite Júnior - Diretor da DLT