Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998
ASSUNTO:
CONSIGNA??O MERCANTIL - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Havendo previs?o legal de substitui??o tribut?ria, tornam-se inaplic?veis, para efeitos tribut?rios, os procedimentos fiscais previstos para as opera??es de consigna??o mercantil.
EXPOSI??O:
A consulente, estabelecida em Juiz de Fora/MG, exerce, entre outras, a atividade de comercializa??o, importa??o e exporta??o de:
- m?quinas autom?ticas de venda de produtos;
- motos aqu?ticas, motocicletas e similares, pe?as e acess?rios afins;
- m?quinas, motores, reversores, geradores, partes e pe?as em geral.
Explica que recebe mercadorias, em consigna??o, da Zona Franca de Manaus, com o ICMS destacado na nota fiscal e que, ocorrendo a hip?tese de devolu??o, tamb?m destaca o valor do ICMS no documento fiscal correspondente.
Em rela??o ?s opera??es com moto aqu?tica, afirma que o remetente da mesma destaca o ICMS, tanto na nota fiscal de remessa em consigna??o, quanto na nota fiscal de venda.
Anexa c?pias de notas fiscais e, afinal,
CONSULTA:
1 - a- Est? correto o destaque de ICMS na nota fiscal de remessa em consigna??o emitida por contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus ?
b - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a consulente poder? se creditar do valor do imposto destacado?
c - Qual o procedimento correto a ser adotado em opera??es que envolvam consigna??o mercantil ?
2 - Est? correto o destaque do ICMS na nota fiscal relativa a opera??o de devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o de contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus ? Por qu? ?
3 - a- Nas opera??es com moto aqu?tica, est? correto o destaque do ICMS nas notas fiscais de remessa em consigna??o e de venda ?
b - Em sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento correto ?
c - Qual a tributa??o interna da moto aqu?tica ?
RESPOSTA:
1 - a, b, c - Os contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus devem observar, nas opera??es que promoverem, a legisla??o tribut?ria do Estado do Amazonas.
Cumpre ressaltar, entretanto, que os procedimentos fiscais a serem observados na pr?tica de opera??es de consigna??o mercantil foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF n? 02/93, celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e Secret?rios de Fazenda, Economia ou Finan?as dos Estados e do Distrito Federal.
Em Minas Gerais, tais procedimentos foram incorporados ? legisla??o tribut?ria pelo Cap?tulo XXX do Anexo IX ao RICMS/96.
Assim, em princ?pio, deve a remetente/consignante, estabelecida no Estado do Amazonas, emitir nota fiscal contendo, al?m dos demais requisitos exigidos, a identifica??o da natureza da opera??o como "remessa em consigna??o" e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos (Cl?usula Primeira, inciso I, al?neas "a" e "b" do mencionado Ajuste SINIEF).
A consulente/consignat?ria, estabelecida neste Estado de Minas Gerais, dever? lan?ar a nota fiscal emitida pela consignante em seu Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, nos termos do ? 1? do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cl?usula Primeira, inciso II do mesmo Ajuste).
Cabe salientar que, conforme se pode verificar dos documentos anexados aos autos, a consulente opera com mercadorias sujeitas a regime de substitui??o tribut?ria.
Ocorre que a Cl?usula quinta do Ajuste SINIEF 02/93, reproduzida no ? 4? do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96, estabelece que as disposi??es contidas no Ajuste n?o se aplicam a mercadorias sujeitas a tais regimes.
Tal norma n?o cuida de impedir a realiza??o de consigna??o mercantil com mercadoria objeto de substitui??o tribut?ria, uma vez tratar-se de neg?cio l?cito.
Os Estados, ao tratarem de mat?ria tribut?ria, h?o de observar normas constitucionais e infraconstitucionais, que constituem limites a eles impostos.
Assim, n?o podem os Estados vedarem a realiza??o entre particulares de quaisquer neg?cios l?citos. A estes somente fica vedado o que a lei assim dispuser.
Podem, entretanto, os Estados, observados os limites gerais que lhes s?o impostos, e, em particular, os atinentes a mat?ria tribut?ria, dispor da forma que lhes parecer mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico, o qual aqui se revela na arrecada??o tribut?ria em sentido amplo.
Assim, por entenderem conveniente, os Estados, para efeitos tribut?rios, deram ?s opera??es de consigna??o mercantil tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.
Da mesma forma, ao excetuar da aplica??o da norma contida na Cl?usula Quinta do Ajuste SINIEF n? 02/93 os casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, deu a estas tratamento tribut?rio cab?vel ?s opera??es comuns, ou seja, h? de se lhes aplicar as regras tribut?rias cab?veis ?s situa??es em que n?o haja consigna??o.
Portanto, por determina??o do ente tributante, as opera??es de consigna??o mercantil, quando referentes a mercadorias gravadas com substitui??o tribut?ria, encontram-se, para efeitos tribut?rios, equiparadas ?s opera??es comuns sujeitas a este regime.
2 - Sim. Na devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o mercantil, o consignat?rio dever? observar o disposto nas al?neas "a" a "d" do item "1"do ? 3? do artigo 271 do Anexo IX ao RICMS/96 (Cl?usula Quarta, inciso I, al?neas "a" a "d" do Ajuste SINIEF 02/93).
Observe-se que a isen??o prevista no artigo 285, inciso II do Anexo IX ao mesmo diploma legal n?o se aplica ao caso em quest?o, por se tratar de opera??o de devolu??o e n?o de sa?da com a finalidade de comercializa??o ou industrializa??o na Zona Franca de Manaus.
3 - a, b - Nas remessas de motos aqu?ticas para a consulente, o contribuinte situado na Zona Franca de Manaus dever? observar a legisla??o tribut?ria do Estado do Amazonas.
Se, conforme se pode presumir, estiver esta de acordo com o Ajuste SINIEF 02/93, no que se refere a opera??es de consigna??o mercantil, o consignante dever? destacar o ICMS apenas na nota fiscal de remessa em consigna??o, n?o o fazendo na nota fiscal de venda.
Seja como for, o destinat?rio mineiro poder? se apropriar, a t?tulo de cr?dito, somente do valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa em consigna??o, a teor do disposto no artigo 68 c/c artigo 70, inciso X, ambos do RICMS/96.
c - Em se tratando as motos aqu?ticas de embarca??es de esporte e recrea??o, a al?quota do imposto aplic?vel ?s opera??es internas ? a definida pelo artigo 43, inciso I, subal?nea "a-6"do RICMS/96 (25%) e a base de c?lculo do mesmo ? o valor da opera??o, nos termos do artigo 44, inciso IV, al?nea "a" do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, em 16 de mar?o de 1998.
Rita de C?ssia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o
Antonio Eduardo M. S. de P. Leite J?nior - Diretor da DLT