Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 25/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997
BASE DE CÁLCULO - ÓLEO DIESEL - ST
BASE DE CÁLCULO - ÓLEO DIESEL - ST - A base de cálculo do ICMS para efeito de retenção será o menor preço máximo de venda a consumidor mineiro, fixado por autoridade competente ou, na sua falta, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente (Incs. I e II, "b", art. 195, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de distribuição de combustíveis líquidos: gasolina, álcool e óleo diesel, informa que, dentre seus clientes estão Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR que, sediados no Estado de São Paulo, adquirem óleo diesel da filial da consulente em Ribeirão Preto e, ato contínuo, vendem parte do combustível comprado para consumidores localizados no Estado de Minas Gerais.
Informa, ainda, que o tratamento tributário dessas operações está descrito no Convênio ICMS nº 111/93 que, resumindo, é o seguinte;
a) a Consulente é substituta tributária do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tanto nas operações que realizar no território paulista como nas que praticar no território mineiro;
b) quando a consulente efetua a venda de óleo diesel ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR na cidade de Ribeirão Preto - SP, retém, antecipadamente para o Estado de São Paulo, o imposto que onerará a próxima alienação: do TRR ao Consumidor final;
c) se o TRR vender esse óleo diesel, adquirido em São Paulo, para Consumidor final no Estado de Minas Gerais, deverá enviar à Consulente uma listagem quinzenal dando conta dessas operações, e a Consulente deverá:
- fazer o recolhimento do imposto correspondente a tal operação para o Estado Mineiro, onde o combustível foi efetivamente utilizado;
- lançar na sua escrita fiscal paulista, da filial de Ribeirão Preto, o crédito correspondente ao imposto recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo.
Tece alguns comentários sobre as listagens enviadas por dois TRRs que se abastecem com a Consulente, em confronto com as exigências do Convênio ICMS nº 111/93.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Nas circunstâncias do Convênio ICMS nº 111/93, qual é a base de cálculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais, relativamente à operação de venda de óleo diesel do Transportador Revendedor Retalhista - TRR paulista ao Consumidor final mineiro?
2 - Para o óleo diesel, que ainda tem seu preço de venda a Consumidor final fixado pelo órgão público federal - Departamento Nacional de Combustíveis, seria correto admitir que a base de cálculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais deve ser assim composta:
- quantidade de óleo diesel vendida pelo TRR em território mineiro (em litros) X preço-bomba do óleo diesel (por litro)?
3 - Sobre tal base de cálculo incidirá a alíquota interna vigente no Estado Mineiro nos seguintes termos:
- quantidade de óleo diesel vendida pelo TRR em território mineiro (em litros) X preço-bomba do óleo diesel (por litro) X alíquota interna?
E o resultado assim obtido deverá ser o recolhido ao Estado de Minas Gerais?
4 - As listagens apresentadas pelos referidos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRRs (docs. 3 e 5) estão de acordo com as exigências do Convênio ICMS nº 111/93?
Sendo as respostas negativas, quais os valores que deverão constar dessas listagens?
5 - Os valores listados estão corretamente calculados?
Sendo a resposta afirmativa, quais os valores listados que devem ser recolhidos ao Estado de Minas?
RESPOSTA:
1 - Em conformidade com os incisos I, II, "b" e III, "c", do art. 195, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 (incisos I e II, "b", art. 677, RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91), a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:
"I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:
a - ...
a.1- ...
a.2- ...
b- quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual.
III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:
a- ...
a.2- ...
b- ...
b.1- ...
b.2- ...
c) quando se tratar de óleo diesel, 13% (treze por cento), em operação interna ou interestadual."
2 e 5 - Não. O valor a ser considerado pela consulente é o valor das operações informado na relação fornecida pelo TRR (§ 1°, art. 201, Anexo IX, RICMS/96 e anteriormente, § 1°, art. 683, RICMS/91), devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor do Estado de origem.
Os valores que deverão constar dessa listagem é o preço efetivamente praticado pelo TRR, na forma fixada pela autoridade federal competente, nele incluídos os tributos, inclusive ICMS, e contribuições sociais, observando-se, ainda, que na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
3 - A alíquota para operação interna com óleo diesel, no período de 01 de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1997 é de 12% (doze por cento).
4 - Conforme o inciso II, do artigo 201, do Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 (inciso II, artigo 683, RICM/91), a listagem deverá conter:
"II - ...
a- série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b- quantidade e descrição da mercadoria;
c- valor da operação;
d- valor do imposto retido;
e- identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC."
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão