Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 25/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997

ASSUNTO:

BASE DE C?LCULO - ?LEO DIESEL - ST - A base de c?lculo do ICMS para efeito de reten??o ser? o menor pre?o m?ximo de venda a consumidor mineiro, fixado por autoridade competente ou, na sua falta, o montante formado pelo pre?o m?ximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente (Incs. I e II, "b", art. 195, Anexo IX, RICMS/96).

EXPOSI??O:

A consulente, atuando no ramo de distribui??o de combust?veis l?quidos: gasolina, ?lcool e ?leo diesel, informa que, dentre seus clientes est?o Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR que, sediados no Estado de S?o Paulo, adquirem ?leo diesel da filial da consulente em Ribeir?o Preto e, ato cont?nuo, vendem parte do combust?vel comprado para consumidores localizados no Estado de Minas Gerais.

Informa, ainda, que o tratamento tribut?rio dessas opera??es est? descrito no Conv?nio ICMS n? 111/93 que, resumindo, ? o seguinte;

a) a Consulente ? substituta tribut?ria do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tanto nas opera??es que realizar no territ?rio paulista como nas que praticar no territ?rio mineiro;

b) quando a consulente efetua a venda de ?leo diesel ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR na cidade de Ribeir?o Preto - SP, ret?m, antecipadamente para o Estado de S?o Paulo, o imposto que onerar? a pr?xima aliena??o: do TRR ao Consumidor final;

c) se o TRR vender esse ?leo diesel, adquirido em S?o Paulo, para Consumidor final no Estado de Minas Gerais, dever? enviar ? Consulente uma listagem quinzenal dando conta dessas opera??es, e a Consulente dever?:

- fazer o recolhimento do imposto correspondente a tal opera??o para o Estado Mineiro, onde o combust?vel foi efetivamente utilizado;

- lan?ar na sua escrita fiscal paulista, da filial de Ribeir?o Preto, o cr?dito correspondente ao imposto recolhido antecipadamente para o Estado de S?o Paulo.

Tece alguns coment?rios sobre as listagens enviadas por dois TRRs que se abastecem com a Consulente, em confronto com as exig?ncias do Conv?nio ICMS n? 111/93.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Nas circunst?ncias do Conv?nio ICMS n? 111/93, qual ? a base de c?lculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais, relativamente ? opera??o de venda de ?leo diesel do Transportador Revendedor Retalhista - TRR paulista ao Consumidor final mineiro?

2 - Para o ?leo diesel, que ainda tem seu pre?o de venda a Consumidor final fixado pelo ?rg?o p?blico federal - Departamento Nacional de Combust?veis, seria correto admitir que a base de c?lculo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais deve ser assim composta:

- quantidade de ?leo diesel vendida pelo TRR em territ?rio mineiro (em litros) X pre?o-bomba do ?leo diesel (por litro)?

3 - Sobre tal base de c?lculo incidir? a al?quota interna vigente no Estado Mineiro nos seguintes termos:

- quantidade de ?leo diesel vendida pelo TRR em territ?rio mineiro (em litros) X pre?o-bomba do ?leo diesel (por litro) X al?quota interna?

E o resultado assim obtido dever? ser o recolhido ao Estado de Minas Gerais?

4 - As listagens apresentadas pelos referidos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRRs (docs. 3 e 5) est?o de acordo com as exig?ncias do Conv?nio ICMS n? 111/93?

Sendo as respostas negativas, quais os valores que dever?o constar dessas listagens?

5 - Os valores listados est?o corretamente calculados?

Sendo a resposta afirmativa, quais os valores listados que devem ser recolhidos ao Estado de Minas?

RESPOSTA:

1 - Em conformidade com os incisos I, II, "b" e III, "c", do art. 195, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96 (incisos I e II, "b", art. 677, RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 32.535/91), a base de c?lculo do imposto, para o efeito de reten??o, ?:

"I - o menor pre?o m?ximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, sendo o remetente refinaria de petr?leo ou suas bases, o montante formado pelo pre?o fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexist?ncia deste, o pre?o FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplica??o sobre ele, do seguinte percentual:

a - ...

a.1- ...

a.2- ...

b- quando se tratar de ?leo diesel, 13% (treze por cento), em opera??o interna ou interestadual.

III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo pre?o m?ximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o, inclu?dos, em qualquer das hip?teses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo pr?prio adquirente, seguros e demais despesas atribu?das ao destinat?rio, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a- ...

a.2- ...

b- ...

b.1- ...

b.2- ...

c) quando se tratar de ?leo diesel, 13% (treze por cento), em opera??o interna ou interestadual."

2 e 5 - N?o. O valor a ser considerado pela consulente ? o valor das opera??es informado na rela??o fornecida pelo TRR (? 1?, art. 201, Anexo IX, RICMS/96 e anteriormente, ? 1?, art. 683, RICMS/91), devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em favor do Estado de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor do Estado de origem.

Os valores que dever?o constar dessa listagem ? o pre?o efetivamente praticado pelo TRR, na forma fixada pela autoridade federal competente, nele inclu?dos os tributos, inclusive ICMS, e contribui??es sociais, observando-se, ainda, que na impossibilidade de inclus?o, na base de c?lculo, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto pelo TRR, caber? a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

3 - A al?quota para opera??o interna com ?leo diesel, no per?odo de 01 de agosto de 1995 a 31 de dezembro de 1997 ? de 12% (doze por cento).

4 - Conforme o inciso II, do artigo 201, do Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96 (inciso II, artigo 683, RICM/91), a listagem dever? conter:

"II - ...

a- s?rie, n?mero e data da nota fiscal de sua emiss?o;

b- quantidade e descri??o da mercadoria;

c- valor da opera??o;

d- valor do imposto retido;

e- identifica??o da empresa distribuidora fornecedora, com a indica??o do nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CGC."

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o