Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

CRÉDITO DE ICMS

CRÉDITO DE ICMS - É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS referente ao material adquirido para uso e consumo do estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que explora o ramo de cozinha industrial, adquire para uso em sua cozinha e no refeitório as seguintes mercadorias: palitos, guardanapos de papel, toalhas de papel, detergentes, sabão, sacos para lixo e outras.

Isto posto,

CONSULTA:

A empresa pode apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição?

RESPOSTA:

Não.

As mercadorias, às quais a consulente faz referência, se caracterizam como material de uso e consumo de seu estabelecimento, sendo vedado, portanto, o aproveitamento de crédito do ICMS destacado em suas aquisições.

O RICMS/91 admite para abatimento, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização e às matérias-primas e produtos intermediários que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição, conforme bem expressa o art. 144, seus incisos e alíneas.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão