Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

EMENTA:

CR?DITO DE ICMS - ? vedado o aproveitamento de cr?dito de ICMS referente ao material adquirido para uso e consumo do estabelecimento.

EXPOSI??O:

A consulente, que explora o ramo de cozinha industrial, adquire para uso em sua cozinha e no refeit?rio as seguintes mercadorias: palitos, guardanapos de papel, toalhas de papel, detergentes, sab?o, sacos para lixo e outras.

Isto posto,

CONSULTA:

A empresa pode apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o?

RESPOSTA:

N?o.

As mercadorias, ?s quais a consulente faz refer?ncia, se caracterizam como material de uso e consumo de seu estabelecimento, sendo vedado, portanto, o aproveitamento de cr?dito do ICMS destacado em suas aquisi??es.

O RICMS/91 admite para abatimento, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS correspondente ? mercadoria adquirida ou recebida no per?odo, para comercializa??o ou industrializa??o e ?s mat?rias-primas e produtos intermedi?rios que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elementos indispens?veis ? sua composi??o, conforme bem expressa o art. 144, seus incisos e al?neas.

DOT/DLT/SRE, 02 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o