Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE

EMENTA:

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - O prazo de validade da nota inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte (art. 302, incisos, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no ramo de materiais de construção, "efetua vendas a entregar pela própria frota e a retirar pelos clientes".

Informa que nas "vendas a retirar", ocorre dos clientes retardarem a retirada das mercadorias, ficando a nota fiscal, já emitida, em seu estabelecimento. E, no dia em que o cliente retira as mercadorias, apõe nas respectivas notas fiscais, de sua emissão, a data de saída.

Entende a consulente que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se a partir da data da saída, independentemente a data de emissão.

Informa, ainda, que vem tendo dificuldades com a fiscalização, em relação à situação apresentada (lapso de tempo entre as datas de emissão da nota e a efetiva saída da mercadoria).

Diante dos fatos expostos,

CONSULTA:

1 - Está equivocada quanto à interpretação do art. 302, do RICMS/MG, em que o prazo de validade das notas fiscais inicia-se na data da saída das mercadorias?

2 - Caso afirmativo, existe, no RICMS/MG, um prazo estabelecido entre a data de emissão da nota fiscal e a efetiva saída das mercadorias?

3 - Qual o procedimento correto a ser adotado nos casos citados, onde o cliente demora a retirar as mercadorias?

RESPOSTA:

1 - Não. De acordo com a norma contida no art. 302, do RICMS/MG, o prazo de validade da nota fiscal INICIA-SE NA DATA DE SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

2 - Informamos à consulente, que a disposição encerrada no § 2°, do supra citado art. 302, que previa que o interregno entre a data da emissão da nota fiscal e a efetiva saída constante da mesma não podia exceder o seu prazo de validade, nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo, PERDEU A EFICÁCIA a partir de 05.07.91, com sua EXPRESSA REVOGAÇAO pelo art. 8°, IV, do Decreto n° 32.773, de 04.07.91.

3 - Esclarecemos que ficando acordado, no ato da venda, que as mercadorias serão entregues depois - venda para entrega futura, deverá ser observado o que dispõe a Seção XXXVIII, do Capítulo XX - Venda à ordem ou para entrega futura, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão