Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 20/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995

EMENTA:

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - O prazo de validade da nota inicia-se na data de sua sa?da do estabelecimento do contribuinte (art. 302, incisos, RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente, com atividade no ramo de materiais de constru??o, "efetua vendas a entregar pela pr?pria frota e a retirar pelos clientes".

Informa que nas "vendas a retirar", ocorre dos clientes retardarem a retirada das mercadorias, ficando a nota fiscal, j? emitida, em seu estabelecimento. E, no dia em que o cliente retira as mercadorias, ap?e nas respectivas notas fiscais, de sua emiss?o, a data de sa?da.

Entende a consulente que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se a partir da data da sa?da, independentemente a data de emiss?o.

Informa, ainda, que vem tendo dificuldades com a fiscaliza??o, em rela??o ? situa??o apresentada (lapso de tempo entre as datas de emiss?o da nota e a efetiva sa?da da mercadoria).

Diante dos fatos expostos,

CONSULTA:

1 - Est? equivocada quanto ? interpreta??o do art. 302, do RICMS/MG, em que o prazo de validade das notas fiscais inicia-se na data da sa?da das mercadorias?

2 - Caso afirmativo, existe, no RICMS/MG, um prazo estabelecido entre a data de emiss?o da nota fiscal e a efetiva sa?da das mercadorias?

3 - Qual o procedimento correto a ser adotado nos casos citados, onde o cliente demora a retirar as mercadorias?

RESPOSTA:

1 - N?o. De acordo com a norma contida no art. 302, do RICMS/MG, o prazo de validade da nota fiscal INICIA-SE NA DATA DE SUA SA?DA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

2 - Informamos ? consulente, que a disposi??o encerrada no ? 2?, do supra citado art. 302, que previa que o interregno entre a data da emiss?o da nota fiscal e a efetiva sa?da constante da mesma n?o podia exceder o seu prazo de validade, nas hip?teses dos incisos I e II do mesmo artigo, PERDEU A EFIC?CIA a partir de 05.07.91, com sua EXPRESSA REVOGA?AO pelo art. 8?, IV, do Decreto n? 32.773, de 04.07.91.

3 - Esclarecemos que ficando acordado, no ato da venda, que as mercadorias ser?o entregues depois - venda para entrega futura, dever? ser observado o que disp?e a Se??o XXXVIII, do Cap?tulo XX - Venda ? ordem ou para entrega futura, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Maria da Concei??o V. Fernandes - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o