Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993
TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO E CONTRATADO - ALUGUEL - ICMS
EMENTA:
TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO E CONTRATADO - ALUGUEL - ICMS - Para os efeitos do Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do remetente, aquele por ele operado em regime formal de locação (art. 411, parágrafo único, item 1 do RICMS/MG), casos em que não ocorre o fato gerador do imposto sobre a prestação do serviço de transporte.
EXPOSIÇÃO:
Estabelecida neste Estado, no ramo do comércio atacadista de secos e molhados, a consulente expõe suas dúvidas acerca da correta interpretação da legislação tributária em vigor:
1 - Adota o sistema de vendas de mercadorias em vários estados da Federação, através de representantes comerciais autônomos que emitem pedidos (posteriormente aprovados), faturadas as vendas e procedida a entrega das mercadorias nas diversas praças regionais em veículos da empresa ou contratados pela empresa, para seu uso exclusivo.
2 - A consulente não cobra frete de seus clientes, estando o mesmo embutido no preço das mercadorias.
3 - No caso dos veículos alugados, a consulente formaliza um contrato de locação e prestação de serviços com o proprietário do veículo.
4 - A consulente não recolhe o ICMS referente ao frete das mercadorias vendidas através de seus representantes comerciais e entregue em seus veículos próprios ou alugados de terceiros, que prestam-lhe serviço com exclusividade.
5 - Menciona o parágrafo único do art. 411 do RICMS/MG, que considera, para efeito do regulamento do imposto, veículo próprio como sendo além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação.
Isto posto,
CONSULTA:
O entendimento da consulente está correto?
RESPOSTA:
Uma vez que a legislação tributária considera como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação, e que em ambos os casos, não ocorre o fato gerador do imposto, o entendimento da consulente está correto.
Todavia, nesta hipótese, essa despesa de transporte incorpora-se ao preço da mercadoria e o ICMS incide sobre o valor total da operação. Na nota fiscal de venda deverá constar, além dos dados do veículo transportador, observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço de mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio" ou "veículo locado".
DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão