Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - PREENCHIMENTO

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - PREENCHIMENTO – Em relação ao produto sem classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme informação da Receita Federal do Brasil, deverá ser informado o código “00000000” (oito zeros) no campo relativo à NCM constante da NF-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 6203-1/00).

Informa que importa de empresa desenvolvedora francesa e comercializa no mercado brasileiro programas de computadores de cópias múltiplas (softwares de prateleira), sem qualquer variação ou personalização de cliente para cliente.

Aduz que tanto a importação quanto a comercialização do produto ocorrem via download pela internet, através dos sítios da desenvolvedora e da comercializadora (Consulente), respectivamente.

Entende que o software classifica-se como mercadoria, sujeitando-se tanto a sua importação quanto a sua comercialização à incidência do ICMS. Sustenta, contudo, que por não haver suporte informático, cujo dobro do valor é a base de cálculo do tributo, nos termos do art. 43, inciso XV, alínea “b” do RICMS/02, o valor do ICMS nessas operações seria zero.

Expõe que conforme decisão da Receita Federal do Brasil no Despacho Decisório nº 37 – SRRF06/DISIT, softwares baixados via download da internet (apenas eles, sem manuais impressos, discos, fitas ou outras medias físicas) podem ser importados sem a formalização de um despacho aduaneiro de importação e não possuem classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Complementa que, por sua vez, o Ajuste SINIEF nº 07/2005, em sua cláusula terceira, inciso V, exige a indicação da NCM na identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de NF-e.

Menciona a Consulta de Contribuinte nº 054/2014, que prevê a utilização de código “00” no campo destinado à informação do código NCM, quando este inexistir.

Pretende, por meio desta consulta, se resguardar, verificando a aplicabilidade do entendimento firmado na citada Consulta de Contribuinte ao seu caso.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações de comercialização de softwares de prateleira via download da internet, que não possuem classificação na NCM, qual código deve ser utilizado no preenchimento do campo NCM do programa gerador da NF-e?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NCM ou NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ratificando o entendimento da Consulente, o “software de prateleira” disponível para download é considerado mercadoria e sua comercialização e sua importação configuram fatos geradores do ICMS, nos termos do inciso I do caput e do inciso I do § 1º, ambos do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c incisos I e V do art. 1º do RICMS/02.

Nas operações de venda do “software de prateleira”, a base de cálculo do imposto corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, ainda que não utilizado na operação, conforme disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.

Todavia, a legislação tributária estabelece uma base de cálculo específica para a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02, que deverá ser observada pela Consulente, correspondente ao valor da mercadoria, acrescido dos tributos federais incidentes na operação e demais despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, se for o caso.

Ressalte-se que a alíquota aplicável na importação será idêntica à estabelecida para as operações internas, ou seja, 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea ”e” do inciso I c/c inciso I do § 2º, todos do art. 42 do RICMS/02.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 097/2014, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

No caso de mercadoria que não possua código na NCM, deverá ser utilizado, para preenchimento da NF-e, o código “00000000” (oito zeros), conforme item 3 da Nota Técnica ENCAT nº 2014/004, versão 1.10 (agosto/2014), disponível em http://www.nfe.fazenda.gov.br/.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação