Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente, nos termos do disposto no art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente, nos termos do disposto no art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de fabricação de alimentos para animais (ração e sal mineral), os quais são comercializados para clientes estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.

Aduz adquirir farelo de soja de fornecedor, situado em Goiás, que se utiliza de crédito presumido concedido por aquele Estado, conforme Lei nº 14.307/02, não aprovado em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Informa ter sido autuada por se apropriar integralmente, a título de crédito, do valor do imposto destacado nas notas fiscais que acobertaram a compra do farelo de soja, efetuada junto ao fornecedor goiano optante pelo crédito presumido referido, autuação esta que se deu sob o fundamento de não cumprimento do disposto na Resolução nº 3.166/2001, da SEF/MG.

Acrescenta que a autuação fiscal foi objeto de apreciação pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG, que entendeu correto o trabalho fiscal (cf. Acórdão nº 19.133/11/2ª).

Transcreve trecho da legislação goiana e expressa entendimento de que o benefício previsto naquele Estado se aplica a contribuintes lá estabelecidos (que promovem o esmagamento e industrialização da soja), não se aplicando às operações interestaduais com farelo de soja e tampouco aos compradores do produto.

Entende que a revogação da Lei nº 14.307/02 (pela Lei nº 15.898/06) encerra os seus efeitos jurídicos, ainda que o Estado de Goiás tenha se omitido de alterar o Regulamento do ICMS daquele Estado, que disciplina a concessão do benefício. Dessa forma, pondera que, em razão da citada revogação, não cabe mais ao Fisco mineiro aplicar a Resolução nº 3.166/01 na presente hipótese.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente pode apropriar, a título de crédito, 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal que acobertou a aquisição de farelo de soja junto a fornecedor situado no Estado de Goiás?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o percentual correto de aproveitamento, já que o beneficio foi concedido tendo em vista o valor da soja esmagada e o farelo, como resíduo da operação, corresponde a apenas uma parte do valor total pago pela soja em grão adquirida pelo industrial goiano?

3 – Como deve proceder para ter certeza de que o fornecedor se utiliza ou não do benefício fiscal concedido de forma indevida na legislação goiana?

4 – O Fisco mineiro poderia ter efetuado autuação com fundamento em legislação de outra Unidade da Federação por ela já revogada, porém ainda não regulamentada?

5 – Quais os critérios técnicos que o Estado de Minas Gerais utilizou para enquadrar o farelo de soja no item 4.18-A “Derivados de soja” da Resolução nº 3.166/01, já que para obtenção de derivados de soja seria necessária a utilização de processos de industrialização, o que não ocorre com o farelo de soja, que é simples resíduo do processo de esmagamento da soja?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.

Ressalte-se que os argumentos apresentados pela Consulente foram por ela também expostos na impugnação à peça fiscal e objeto de análise e decisão pelo Conselho de Contribuintes deste Estado, conforme se nota das cópias às fls. 42 a 53 dos autos do presente processo de consulta.

Registre-se, a título de orientação, que esta Diretoria esposa o mesmo entendimento manifestado pelo E. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no âmbito do voto vencedor proferido no Acórdão nº 19.133/11/2ª.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação