Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente, nos termos do disposto no art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente, nos termos do disposto no art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de fabricação de alimentos para animais (ração e sal mineral), os quais são comercializados para clientes estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.
Aduz adquirir farelo de soja de fornecedor, situado em Goiás, que se utiliza de crédito presumido concedido por aquele Estado, conforme Lei nº 14.307/02, não aprovado em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.
Informa ter sido autuada por se apropriar integralmente, a título de crédito, do valor do imposto destacado nas notas fiscais que acobertaram a compra do farelo de soja, efetuada junto ao fornecedor goiano optante pelo crédito presumido referido, autuação esta que se deu sob o fundamento de não cumprimento do disposto na Resolução nº 3.166/2001, da SEF/MG.
Acrescenta que a autuação fiscal foi objeto de apreciação pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG, que entendeu correto o trabalho fiscal (cf. Acórdão nº 19.133/11/2ª).
Transcreve trecho da legislação goiana e expressa entendimento de que o benefício previsto naquele Estado se aplica a contribuintes lá estabelecidos (que promovem o esmagamento e industrialização da soja), não se aplicando às operações interestaduais com farelo de soja e tampouco aos compradores do produto.
Entende que a revogação da Lei nº 14.307/02 (pela Lei nº 15.898/06) encerra os seus efeitos jurídicos, ainda que o Estado de Goiás tenha se omitido de alterar o Regulamento do ICMS daquele Estado, que disciplina a concessão do benefício. Dessa forma, pondera que, em razão da citada revogação, não cabe mais ao Fisco mineiro aplicar a Resolução nº 3.166/01 na presente hipótese.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente pode apropriar, a título de crédito, 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal que acobertou a aquisição de farelo de soja junto a fornecedor situado no Estado de Goiás?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o percentual correto de aproveitamento, já que o beneficio foi concedido tendo em vista o valor da soja esmagada e o farelo, como resíduo da operação, corresponde a apenas uma parte do valor total pago pela soja em grão adquirida pelo industrial goiano?
3 – Como deve proceder para ter certeza de que o fornecedor se utiliza ou não do benefício fiscal concedido de forma indevida na legislação goiana?
4 – O Fisco mineiro poderia ter efetuado autuação com fundamento em legislação de outra Unidade da Federação por ela já revogada, porém ainda não regulamentada?
5 – Quais os critérios técnicos que o Estado de Minas Gerais utilizou para enquadrar o farelo de soja no item 4.18-A “Derivados de soja” da Resolução nº 3.166/01, já que para obtenção de derivados de soja seria necessária a utilização de processos de industrialização, o que não ocorre com o farelo de soja, que é simples resíduo do processo de esmagamento da soja?
RESPOSTA:
Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do art. 43, inciso I, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.
Ressalte-se que os argumentos apresentados pela Consulente foram por ela também expostos na impugnação à peça fiscal e objeto de análise e decisão pelo Conselho de Contribuintes deste Estado, conforme se nota das cópias às fls. 42 a 53 dos autos do presente processo de consulta.
Registre-se, a título de orientação, que esta Diretoria esposa o mesmo entendimento manifestado pelo E. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no âmbito do voto vencedor proferido no Acórdão nº 19.133/11/2ª.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação