Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009

ITCD – DOAÇÃO EM ESPÉCIE – DINHEIRO

ITCD – DOAÇÃO EM ESPÉCIE – DINHEIRO – Incide ITCD sobre a doação de bens, inclusive semoventes, dinheiro, direitos, títulos e créditos e direitos a eles relativos, conforme se depreende do disposto no art. 2º, inciso II do caput e § 2º c/c o art. 3º, inciso III, todos do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.

EXPOSIÇÃO:

O Ofício de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro-MG informa ter sido submetido a inspeção, em cujo relatório foram levantadas algumas dúvidas de natureza tributária quanto à incidência de ITCD na compra e venda com reserva de usufruto e na doação em espécie (dinheiro).

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Incide ITCD sobre doação em espécie (dinheiro)? Sob qual fundamento legal?

2 – Incide ITCD sobre usufruto avaliado em R$20.635,84? Se positivo, qual seria o valor a recolher?

RESPOSTA:

1 – Sim. Incide o ITCD sobre a doação de bens, inclusive semoventes, dinheiro, direitos, títulos e créditos e direitos a eles relativos, conforme se depreende do inciso II do caput e no § 2º do art. 2º c/c inciso III do art. 3º, todos do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.

Para o cálculo do valor do ITCD a recolher deverá ser aplicada a alíquota prevista na legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, sendo esta de 5% (cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/03/2008, conforme o disposto no art. 22 do mesmo Regulamento.

2 – Há previsão de incidência de ITCD em relação à instituição de usufruto não oneroso, conforme determinado no inciso II do caput e no inciso II do § 3º, ambos do art. 2º, c/c inciso III do art. 3º, todos do Regulamento mencionado.

A situação referida pela Consulente, na hipótese de tratar-se de instituição de usufruto, não se enquadra na isenção prevista na alínea “a” do inciso II do art. 6º do Regulamento do Imposto.

Entretanto, vale ressaltar que não ocorre incidência de ITCD sobre reserva de usufruto, porque não se caracteriza como doação, o que parece ser a situação descrita no verso do documento de fl. 3 deste Processo.

Verificado o descumprimento de obrigação tributária, poderá ser apresentada denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação