Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 219 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009
(MG de 26/09/2009)
ITCD – DOA??O EM ESP?CIE – DINHEIRO – Incide ITCD sobre a doa??o de bens, inclusive semoventes, dinheiro, direitos, t?tulos e cr?ditos e direitos a eles relativos, conforme se depreende do disposto no art. 2?, inciso II do caput e ? 2? c/c o art. 3?, inciso III, todos do RITCD, aprovado pelo Decreto n? 43.981/05.
EXPOSI??O:
O Of?cio de Registro de Im?veis de Carmo do Rio Claro-MG informa ter sido submetido a inspe??o, em cujo relat?rio foram levantadas algumas d?vidas de natureza tribut?ria quanto ? incid?ncia de ITCD na compra e venda com reserva de usufruto e na doa??o em esp?cie (dinheiro).
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Incide ITCD sobre doa??o em esp?cie (dinheiro)? Sob qual fundamento legal?
2 – Incide ITCD sobre usufruto avaliado em R$20.635,84? Se positivo, qual seria o valor a recolher?
RESPOSTA:
1 – Sim. Incide o ITCD sobre a doa??o de bens, inclusive semoventes, dinheiro, direitos, t?tulos e cr?ditos e direitos a eles relativos, conforme se depreende do inciso II do caput e no ? 2? do art. 2? c/c inciso III do art. 3?, todos do RITCD, aprovado pelo Decreto n? 43.981/05.
Para o c?lculo do valor do ITCD a recolher dever? ser aplicada a al?quota prevista na legisla??o vigente no momento da ocorr?ncia do fato gerador, sendo esta de 5% (cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 28/03/2008, conforme o disposto no art. 22 do mesmo Regulamento.
2 – H? previs?o de incid?ncia de ITCD em rela??o ? institui??o de usufruto n?o oneroso, conforme determinado no inciso II do caput e no inciso II do ? 3?, ambos do art. 2?, c/c inciso III do art. 3?, todos do Regulamento mencionado.
A situa??o referida pela Consulente, na hip?tese de tratar-se de institui??o de usufruto, n?o se enquadra na isen??o prevista na al?nea “a” do inciso II do art. 6? do Regulamento do Imposto.
Entretanto, vale ressaltar que n?o ocorre incid?ncia de ITCD sobre reserva de usufruto, porque n?o se caracteriza como doa??o, o que parece ser a situa??o descrita no verso do documento de fl. 3 deste Processo.
Verificado o descumprimento de obriga??o tribut?ria, poder? ser apresentada den?ncia espont?nea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais – RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o