Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 02/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2008
ICMS – VENDA À ORDEM – PRODUTOR RURAL
ICMS – VENDA À ORDEM – PRODUTOR RURAL – Na hipótese de venda à ordem cujo fornecedor seja produtor rural, aplicam-se também as regras impostas pelo art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de moagem, fabricação e comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, apura o imposto pelo regime de débito e crédito e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1.
Informa que pretende adquirir mercadorias de produtor rural mineiro e entregá-las diretamente no estabelecimento de seu cliente, em outra unidade da Federação.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento fiscal correto no que diz respeito aos documentos fiscais para que a mercadoria seja transportada do fornecedor, produtor rural, diretamente para o destinatário final, situado em outra unidade da Federação?
2 – O produtor rural, na condição de contribuinte, embora não pessoa jurídica, poderá emitir notas fiscais de remessa por conta e ordem, conforme procedimento previsto para pessoas jurídicas? Se negativo, como proceder?
3 – Qual o CFOP a ser utilizado em cada uma das notas fiscais?
4 – Alguma informação específica deve ser citada no corpo da nota ou no campo “Dados Adicionais”?
5 – Qual nota fiscal servirá para acobertar o trânsito da mercadoria?
6 – Em se tratando de destaque do frete na nota fiscal, para vendas cujo destinatário esteja fora do Estado, em qual nota fiscal este deverá ser destacado?
RESPOSTA:
1 e 4 – Os procedimentos a serem adotados são os constantes do art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
2 – Sim, nos termos da resposta anterior, o produtor rural deverá emitir nota fiscal ou solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, conforme o caso, para acobertar a operação, nos termos do disposto nos arts. 37 a 46, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
3 – Conforme disposto na Parte 2, Anexo V, c/c art. 304 citado, todos do RICMS/02, o produtor rural deverá emitir uma nota fiscal de venda para o adquirente originário, com CFOP 5.118, e uma nota fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em nome do destinatário, com CFOP 6.923. O adquirente originário, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda de mercadoria recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, com CFOP 6.120.
5 – Nos termos da alínea “a”, inciso II do citado art. 304, a nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, será aquela emitida pelo vendedor remetente (no caso, o produtor rural) em nome do destinatário localizado em outro Estado.
6 – Na hipótese de o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural assumir a responsabilidade pelo imposto devido na prestação de serviço de transporte, nos termos do § 3º, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso IX ou no § 8º, ambos do art. 46, Parte 1 desse Anexo XV. Nesse caso, se o transportador for inscrito neste Estado, o destaque se dará no CTRC; se o transportador for autônomo ou não inscrito neste Estado, deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto relativo à prestação.
No caso de o produtor rural não assumir a responsabilidade pelo ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em se tratando de transportador autônomo ou de empresa transportadora sediada em outro Estado, o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, conforme disposto no inciso VI, art. 85 do RICMS/02, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual serão apostas as informações relativas ao transporte.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação