Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 12/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007
ICMS – INCIDÊNCIA – INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINO
ICMS – INCIDÊNCIA – INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINO – Não se aplica à operação de saída do bovino (vaca prenhe) a isenção estabelecida no item 9, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, relativa a operações com embrião.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Produtor Rural, informa que pretende vender embriões bovinos, gerados por inseminação artificial.
Aduz que para obtenção do embrião contrata empresa especializada estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Tal empresa faz a aspiração folicular dos óvulos na vaca doadora de propriedade da Consulente, leva o material para seu laboratório localizado naquele Estado, no qual realiza a fecundação “in vitro”. Obtido o embrião, leva-o para a propriedade da Consulente, onde o mesmo é transplantado para a vaca receptora. Constatada a prenhez, a empresa especializada emite laudo comprovando o fato.
Acrescenta que para efetuar a venda emite Guia de Transporte de Animais – GTA e solicita emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar a operação e o trânsito da vaca prenha e do embrião.
Entende que a operação com o embrião ocorre ao abrigo da isenção estabelecida no item 9, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
O entendimento está correto, aplicando-se a isenção de ICMS na venda do embrião no mercado nacional?
RESPOSTA:
Não. A partir da implantação do embrião na vaca receptora, não há que se falar em mercadorias distintas (vaca e embrião) e tem-se apenas mercadoria única (vaca prenhe).
Nesse caso, não se aplica à operação de saída de bovino (vaca prenhe) a isenção estabelecida no item 9, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, relativa a operações com embrião.
Assim, aplica-se a tributação cabível à saída de gado bovino, compreendendo a base de cálculo do ICMS o valor total de venda da vaca prenhe.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação