Consulta de Contribuinte nº 219 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO DE TAXISTAS AUTÔNOMOS - ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTA NA LEI 5873/91. São isentos do ISSQN os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho dos profissionais autônomos taxistas, de acordo com a Lei Municipal 5873/91

EXPOSIÇÃO:

É uma cooperativa de trabalho que tem como finalidade a defesa econômico-social de seus associados, no exercício de suas atividades autônomas de taxistas, transportando passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

As despesas da sociedade são distribuídas da seguinte forma:

“a) Os custos operacionais diretos ou indiretos são arcados pelos associados que participarem dos serviços que lhes deram causa, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores pagos ao cooperado pelas corridas de táxi (art. 60, inc. I, do Estatuto Social);
b) Os custos administrativos, pelo rateio em partes iguais entre todos os cooperados que tenham ou não usufruído dos serviços da sociedade durante o exercício (art. 60, inc. II, do Estatuto Social)”

Tal distribuição das despesas está amparada no art. 80 da Lei Nacional nº 5764, de 16/12/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime juridico das cooperativas. Estabelece o citado dispositivo:

“Art. 80 – As depesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços.

Parágrafo único – A cooperativa poderá, para melhor atender a equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruídos dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto.”

Portanto, nos termos da norma supra, as despesas da cooperativa são custeadas pelo pagamento de um valor mensal para cobrir as despesas administrativas, e de outro valor, cobrado proporcionalmente ao montante recebido pelo taxista em virtude de seu trabalho, na medida da utilização pelo cooperado dos serviços a ele disponibilizados pela Cooperativa.

“Não obstante as diferentes formas de custeio da sociedade, parte dos excedentes produzidos pelas operações da cooperativa são destinados aos fundos FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e FACC – Fundo de Assistência ao Cooperado Coomotaxi e, o restante, é rateado entre os associados em partes diretamente proporcionais aos serviços por eles prestados e usufruídos da união cooperativa no período (art. 61 do Estatuto Social e arts 4º, inc. VII e 28 da Lei nº 5764/71).”

Logo, verifica-se, em respeito à legislação regente, que a cooperativa não aufere lucro algum pela prestação de serviços aos associados.

Ademais, como os serviços são prestados pela Consulente aos seus próprios associados, fica impossibilitada a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por inocorrência do fato gerador tributário.

Em seguida, a Consultante reproduz material doutrinário em defesa do argumento de que a Cooperativa não presta serviços a terceiros, mas apenas aos cooperados que integram o seu quadro societário, atividade esta não incidente no imposto.
Há que se considerar também que os serviços são efetivamente prestados aos usuarios pelos taxistas e não pela Cooperativa, a qual trabalha somente para os seus associados, atividade esta que não se confunde com os serviços realizados pelos cooperados.

Dessa forma, a tributação há de incidir apenas sobre o serviço prestado pelo taxista ao cliente.

A atuação da cooperativa em prol de seus associados e destes para com a Cooperativa é denominada de ato cooperativo, art. 79 da Lei 5764, que dispõe ainda não implicar o ato cooperativo em operação de mercado, nem em contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias.

A par disso, o Município de Belo Horizonte editou a Lei 5873/91, com o seguinte teor em seu art. 1º -:

“Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – as Cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente, aos respectivos cooperativados o produto da prestação do serviço.”

Ocorre que a isenção está condicionada ao repasse integral pelas cooperativas do produto da prestação do serviço aos cooperados.

“Essa integralidade”, assevera a Consulente, “contudo, é de questionável delimitaçao. Afinal, como visto, solvidas as despesas e fundos imprescindíveis, a cooperativa repassa, então, a totalidade das verbas remanescentes aos cooperados.”

E não poderia ser de outra forma, pois a Cooperativa não tem outra fonte de receitas para garantir sequer o seu normal funcionamento.

Concluindo a exposição, a Consulente reforça o seu entendimento de que as despesas de custeio da Cooperativa, por expressa autorização legal vigente, constituem encargo dos cooperados, e que, havendo sobra ao final do exercício, ela é distribuída aos associados na proporção direta dos serviços usufruídos.

Ante todo o exposto,

CONSULTA:

“a) Qual a delimitação efetiva do conceito de integralidade previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 5873/91?

b) Quais os valores e fontes de receitas estão nele incluídos?

c) Quais valores, custos e/ou despesas são dele excluídos?

d) A isenção instituida pela Lei nº 5873/91 é aplicada à Consulente?

e) Caso negativo, está a Consulente obrigada ao recolhimento do ISSQN, como vem realizando, sobre os valores não repassados, diante do fato de que, custeadas apenas as despesas e fundos imprescindíveis ao funcionamento regular, as ‘sobras’ são integralmente destinadas aos fundos e, o restante, rateado entre os cooperados?

f) Caso esteja a Consulente obrigada ao recolhimento do ISSQN, qual a alíquota e a base de cálculo incidentes?


RESPOSTA:

a)Em nosso entender, a delimitação do conceito de integralidade, constante do texto do art. 1º da Lei 5873/91, que estabelece a isenção do ISSQN para as cooperativas dos profissionais autônomos taxistas, há de ser interpretada à luz da legislação especial, no caso, a Lei Nacional 5764, de 16/12/1971, definidora da Política Nacional de Cooperativismo e instituidora do regime juridico das cooperativas.
Como assinalado pela Consulente, inclusive com a transcrição do art. 80 desta Lei, as despesas da sociedade cooperativa devem ser cobertas por seus associados – e não poderia ser de outra forma – por intermédio de rateio diretamente proporcional à fruição dos serviços, e/ou rateio em partes iguais entre todos os cooperados, quanto às despesas gerais, tenham eles usufruído ou não dos serviços disponibilizados pela cooperativa, nos termos do estatuto.
A ressalva contida no art. 1º da Lei Municipal 5873/91, no sentido de que a isenção do ISSQN ali fixada está condicionada ao repasse integral pela cooperativa da receita total aos cooperados, obviamente há de ser interpretada como a arrecadação pura, excluída a parcela de contribuição compulsória, legal e estatutária, vital à manutenção da entidade, de seu regular funcionamento.
É o que se depreende em vista da interpretação sistemática decorrente de toda a legislação aplicável, a partir dos preceitos dos arts. 1093 a 1096 do Código Cívil, que tratam da sociedade cooperativa, prescrevendo que ela é regida pelas disposições ali estabelecidas e pela legislação especial, no caso, a Lei Nacional 5764/71.
É oportuno registrar que a Lei Municipal 5839/90, em seu art. 1º, isenta do ISSQN, entre outras profissões ali mencionadas, o trabalho pessoal autônomo dos motoristas em geral. Os taxistas autônomos são espécie desse gênero, logo, o exercício profissional de suas atividades está isento do imposto.
Daí a motivação da Lei 5873/91, pois, seria injustificável, e mesmo injusta, a tributação pelo ISSQN da mesma atividade profissional pelo simples fato de eles se organizarem em sociedade cooperativa, buscando a ampliação de seu mercado de trabalho e de outras vantagens que esse tipo de associação lhes proporciona, mantidas todas as características inerentes à prestação pessoal de seus serviços profissionais.
Neste contexto, consoante os termos do art.1º da Lei 5873/91, a Cooperativa deve repassar ao cooperado todo o valor que lhe cabe proveniente da prestação de seus serviços de taxista por intermédio da Cooperativa, e ele (cooperado) pagará a esta a parcela que lhe compete, como contribuição para cobrir os custos operacionais diretos e indiretos, indispensáveis ao regular funcionamento da entidade.
Considerando que, como enfatiza a Consulente, as eventuais sobras apuradas, após destinados os valores aos fundos estatutários, são totalmente repassadas aos cooperados, entendemos estar satisfeita a condicionante prevista no art. 1º da Lei 5873/91.

b) As receitas a que alude a Lei 5873 são as provenientes da prestação dos serviços contratados à Cooperativa e efetivamente executados por seus associados

c) As despesas são as referentes aos custos operacionais, cobertos na forma indicada no art. 60 do estatuto da Cooperativa.
A nosso ver, também consistem encargos dos associados para a manutenção da Cooperativa os fundos constituídos de acordo com o art. 57 do estatuto, calculados sobre as sobras líqüidas apuradas em cada exercício.

d) Observadas a Lei 5764/71 e a Lei 5873/91, sim.

e) Prejudicada.

F ) Prejudicada.

GELEC,

ATENÇÃO:

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