Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 20/09/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2006

ICMS – FARINHA DE TRIGO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO

ICMS – FARINHA DE TRIGO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – O estabelecimento industrial não fabricante de farinha de trigo poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/2002 e, ainda, apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, dentro ou fora do Estado, inclusive do valor do imposto apurado na forma do art. 422 do Anexo IX do mesmo Regulamento, limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, das saídas de farinha de trigo alcançadas pelo imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a fabricação de massas alimentícias (macarrão), classificadas na posição 1902 da TIPI.

Informa que adota o regime normal de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito.

Aduz que adquire farinha de trigo para fabricação do seu produto e que uma pequena parte é destinada à comercialização, no atacado, para terceiros.

Diz que, conforme item 19.7 do Anexo IV do RICMS/2002, modificado pelo Decreto nº 44.206, de 13 de janeiro de 2006, a redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento industrial.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente, não sendo fabricante de farinha de trigo, ao comercializar a mesma, adquirida de terceiros, para outros estabelecimentos (industriais e comerciais), tem o direito de aplicar a base de cálculo reduzida?

2 – Quanto ao recolhimento do ICMS da farinha de trigo previsto no art. 422 do Anexo IX, poderá apropriar-se do crédito integral destacado no documento fiscal, emitido pela Consulente, uma vez que a redução da base de cálculo não se aplica para os estabelecimentos industriais?

RESPOSTA:

1 – A legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação de benefícios previstos para cada atividade, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.

Com o advento do Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, foi inserido no RICMS/2002 o subitem 19.7 na Parte 1 do Anexo IV, que veda a aplicação de redução da base de cálculo nas saídas de arroz, feijão, macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial.

A redação do citado item 19.7, se interpretada literalmente, veda a aplicação da redução da base de cálculo pelo estabelecimento industrial, na saída em operação interna com o produto farinha de trigo. A Consulente, apesar de ser um estabelecimento industrial, não industrializa farinha de trigo, podendo nesse caso, aplicar o benefício da redução da base de cálculo para o produto na condição de atacadista. Porém, se a Consulente submeter a farinha de trigo, objeto de comercialização, a quaisquer processos de industrialização previstos no art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002, não poderá utilizar o benefício.

2 – A Consulente, mesmo sendo optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, dentro ou fora do Estado, inclusive do valor do imposto apurado na forma do art. 422 do Anexo IX do mesmo Regulamento, limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, das saídas de farinha de trigo alcançadas pelo imposto.

A Consulente, respeitando as devidas proporções, poderá aproveitar os referidos créditos, ainda que a saída subseqüente da farinha de trigo, em operação interna, esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 do citado Anexo IV.

Ressalte-se que a Consulente deverá manter escriturações distintas para a sua atividade de estabelecimento fabricante de massas alimentícias e para sua atividade de atacadista de farinha de trigo.

A título de informação, esclareça-se que a Superintendência de Tributação – SUTRI fez publicar as Portarias SUTRI nos 001, de 08/10/2004, e 003, de 07/04/2005, que tratam da fixação de valores para apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de setembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação