Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 29/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2004
REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC) TRANSFERÊNCIA - DAC AO DRAWBACK SUSPENSÃO - IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS - ISENÇÃO EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA
REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC) - Aplicam-se as disposições da legislação tributária do ICMS, relativas à exportação para o exterior, às remessas de mercadoria destinada a Depósito Alfandegado Certificado, de conformidade com o Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988.
TRANSFERÊNCIA - DAC AO DRAWBACK SUSPENSÃO - IMPORTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS - ISENÇÃO - É isenta do ICMS a operação de transferência da mercadoria do DAC ao Drawback na modalidade suspensão, não compreendendo a operação especial que permite a descrição genérica da mercadoria.
EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Não incide o ICMS sobre a operação que destine mercadoria ao exterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a montagem de veículos e que será contratada por empresa de seu grupo, estabelecida no exterior, para industrializar veículos por encomenda.
A empresa de seu grupo econômico, estabelecida no exterior, pretende utilizar o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e designar a Consulente, estabelecida em Minas Gerais, para atuar em seu nome, recebendo, em depósito alfandegado, localizado neste Estado, as partes e peças adquiridas de fornecedores internos e de São Paulo para industrialização de veículo por sua conta e ordem.
Os veículos produzidos no Brasil serão preponderantemente destinados à exportação.
Admitidas as mercadorias - partes e peças - no DAC, estas serão importadas pela Consulente e transferidas ao regime especial aduaneiro de Drawback, para industrialização de veículos por encomenda da empresa sediada no exterior.
Entende a Consulente que o despacho aduaneiro que desembaraça a mercadoria para transferi-la do DAC ao Drawback não gera a obrigação de recolhimento do ICMS, por força do Convênio ICM 02/88, e que a exigência de celebração de convênio para possibilitar a transferência de regime aduaneiro foi satisfeita com a celebração do convênio específico de Drawback.
Assevera que o Convênio ICM 02/88 aplica as disposições legais de exportação, relativas ao ICMS, à remessa de mercadoria de produção nacional destinada a local alfandegado, para depósito sob o regime aduaneiro especial de DAC. Apresenta dispositivos do Convênio e reconhece que a reintrodução destas mercadorias no mercado interno sujeita-se ao pagamento do ICMS.
Diz que o Convênio ICM 02/88 e a Resolução n.º 1.754, de 23 de junho de 1988, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), ao disciplinarem a transferência das mercadorias - partes e peças - do regime especial aduaneiro de DAC ao regime especial aduaneiro de Drawback, condicionam a não-incidência do ICMS à celebração de outro convênio específico, condição que foi atendida com a celebração dos Convênios ICMS 52/89, 36/89 e, finalmente, com a celebração do Convênio ICMS 27/90, que regulamenta o regime de Drawback.
Finaliza afirmando que a operação é plenamente adequada à forma de produção que será implementada e que o fato da Consulente importar mercadoria admitida em regime especial de DAC, para industrialização de veículo por encomenda de pessoa jurídica do exterior, não impede que seja titular do regime especial aduaneiro de Drawback. Cita, como exemplo, o regime aduaneiro especial RECOM, que trata da importação de insumos destinados à industrialização por encomenda de pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É correta a interpretação dada à Cláusula Segunda do Convênio ICM 02/88, no sentido de que partes e peças admitidas no regime de DAC, após o despacho aduaneiro, podem ser admitidas no regime especial de Drawback, para posterior industrialização e exportação, tendo em vista que, após o referido Convênio, sobrevieram convênios que cuidaram, especificamente, de Drawback?
2 - Tendo em vista que as partes e peças exportadas para o exterior e depositadas no DAC comporão produtos finais (veículos) que serão, em sua grande maioria, exportados, é de se entender que todas estas partes e peças deverão ser remetidas ao DAC, para posterior e subseqüente admissão no Drawback, independentemente de terem origem nesta ou em outra unidade da Federação?
3 - A titularidade das partes e peças será da pessoa jurídica estrangeira encomendante. Contudo, a industrialização será feita pela Consulente, que requererá o regime especial de Drawback e realizará a exportação por conta e ordem da encomendante, como admite a legislação federal. Tal procedimento gera algum reflexo no âmbito da legislação estadual?
4 - É correto afirmar que a transferência da mercadoria do regime especial de DAC ao Drawback para industrialização de partes e peças de propriedade de pessoa jurídica estrangeira encomendante, com exportação pela Consulente do produto final, assegura a não-incidência do ICMS, caracterizando-se a reintrodução, sujeita ao imposto, somente a operação com os produtos finais (veículos) destinados ao mercado interno?
RESPOSTA:
1 - Está correta a interpretação da Consulente. Com a celebração do Convênio ICMS 27/90, a condição, para o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de Drawback, prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICM 02/88 e no art. 7º da Resolução n.º 1.754/88, foi satisfeita.
As partes e peças poderão ser remetidas para depósito sob o regime de DAC, operação equiparada à exportação para o exterior e, posteriormente, as mesmas mercadorias, desnacionalizadas, poderão ser importadas e admitidas no regime especial de Drawback, na modalidade suspensão, para industrialização e exportação, conforme prevê o Convênio ICM 02/88 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) n.º 266, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O artigo 13 da IN SRF nº 266/2002 trata da transferência de mercadoria submetida ao regime de DAC a outro regime, estabelecendo, nesta hipótese, que será exigida a emissão de Nota de Expedição e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento, do desembaraço para admissão no regime de Drawback, na modalidade suspensão, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva.
Ao se efetivar a transferência do regime de DAC ao Drawback, na modalidade suspensão, não se pode olvidar obrigação do importador de estabelecer a relação necessária da matéria-prima importada, insumos ou partes e peças, com o produto acabado. A legislação tributária dos Estados não é compatível com a descrição genérica das partes e peças e sua simples comparação de valores entre o custo total da importação e o valor líquido da exportação.
Vale dizer, a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão, sem cobertura cambial, não alcança a operação especial beneficiada com suspensão do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Drawback Genérico.
A exoneração do ICMS na remessa de mercadoria para depósito em local alfandegado, sob o regime aduaneiro especial de DAC está prevista no Convênio ICM 02/88, e disciplinada na Resolução 1.754, de 23 de junho de 1988, e, a importação sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão, está prevista no Convênio ICMS 27/90 e disciplinada no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
2 - Em regra, na exportação, a mercadoria deve ser remetida fisicamente para o exterior.
Entretanto, para atender à logística da "forma de produção" em análise foi instituído o DAC por meio do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, recepcionado no novo ordenamento pelo Decreto Legislativo nº 40/89.
Conforme já explicitado, o tratamento tributário estabelecido às remessas de mercadorias para depósito em local alfandegado, sob o regime aduaneiro especial de DAC, está previsto no Convênio ICM 02/88, e, a isenção do ICMS na importação, sob o regime de Drawback, no Convênio ICMS 27/90.
As condições para admissão no regime estão definidas na Instrução Normativa SRF n.º 266/2002, de 23 de dezembro de 2002, norma vigente que considera exportada para o exterior a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial de DAC, com base no Decreto Legislativo n.º 40, de 13 de julho de 1989.
Com efeito, as partes e peças que não forem remetidas fisicamente para o exterior deverão, necessariamente, ser destinadas ao DAC quando exportadas por fornecedor deste Estado para posterior admissão no regime de Drawback, na modalidade suspensão.
3 - A importação de mercadoria do exterior é fato gerador do ICMS. Todavia, o Convênio ICMS 27/90 estabelece que ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação tributária estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão.
A legislação tributária estadual prevê a isenção na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão, no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Logo, a Consulente poderá importar as partes e peças da pessoa jurídica estabelecida no exterior, sob o regime especial aduaneiro de Drawback, na modalidade suspensão, com a isenção do ICMS, para industrialização de veículo por conta e ordem do encomendante estabelecido no exterior.
Destacamos que, para se beneficiar da isenção, o importador deverá observar suas obrigações contidas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 27/90 e no subitem 64.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, estabelecendo a relação necessária da matéria-prima importada, das partes e peças, dos insumos, com o produto acabado. A legislação tributária dos Estados não é compatível com a descrição genérica das partes e peças e sua simples comparação de valores entre o custo total da importação e o valor líquido da exportação.
Para legislação tributária mineira, o processo de industrialização por encomenda de adquirente situado no exterior, pelo estabelecimento da Consulente localizado no território deste Estado, sob o regime de Drawback, não descaracteriza o benefício da isenção.
4 - Primeiramente, é importante frisar que, na "forma de produção" pretendida, se apresentam pelo menos cinco operações que formam um conjunto indivisível em razão do Convênio ICM 02/88:
1ª) exportação de mercadoria para o exterior, com entrega em depósito alfandegado localizado em Minas Gerais, sob o regime aduaneiro especial de DAC;
2ª) importação de mercadoria sob o regime de Drawback, na modalidade suspensão, sem cobertura cambial;
3ª) industrialização das mercadorias importadas ou utilização das mesmas como insumos na fabricação de veículos;
4ª) exportação do produto da industrialização, veículo;
5ª) venda do produto da industrialização, veículo, no mercado interno.
Com efeito, a transferência de mercadoria do regime de DAC ao Drawback, na modalidade suspensão, está contida no conjunto de operações em que se aplicam as disposições da legislação tributaria do ICMS relativas à exportação para o exterior, por força do Convênio ICM 02/88.
É correto afirmar que somente ocorrerá a reintrodução dos veículos resultantes da industrialização, quando destinados à venda no mercado interno, porque descaracterizará o DAC e o Drawback.
Ressaltamos, finalmente, que na venda do produto da industrialização - veículo - no mercado interno, o adquirente fica responsável, além do imposto incidente na operação de venda, pelo ICMS devido em decorrência da importação das partes e peças, em razão da descaracterização do o regime de Drawback e pelo imposto devido, em razão da reintrodução no mercado interno, de mercadoria remetida para depósito sob o regime de DAC.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de novembro de 2004.
Alex Adriane Viana
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação