Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 24/09/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1998

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A não-incidência prevista para a operação de saída de determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço com ela relacionada, salvo se expressamente previsto na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, na atividade de armazenagem e preparo de café, recebe o café para depósito em nome do remetente, nos termos do artigo 51 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, estando a operação e o retorno da mercadoria amparados pela não-incidência do ICMS.

CONSULTA:

1 - Estando a operação de remessa para armazenagem da mercadoria e o seu retorno ao depositante amparados pela não-incidência do ICMS, as prestações de serviço de transporte com eles relacionados também estão amparados pela não-incidência?

2 - Caso contrário, qual o entendimento legal?

RESPOSTA:

1 - A prestação de serviço de transporte, na remessa e no retorno de mercadorias depositadas na forma descrita pela consulente, ocorrem com a tributação normal do ICMS, pois os incisos X e XI do artigo 5º tratam exclusivamente das operações de saída de mercadoria, não incluindo a prestação do serviço de transporte.

Portanto, a não-incidência do ICMS naquelas operações não alcança a prestação do serviço de transporte com elas relacionada.

DOET/SLT, 24 de setembro de 1998.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora da DOET