Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 03/09/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 1993
MUDAS DE PLANTAS E ALEVINOS
MUDAS DE PLANTAS E ALEVINOS - Operações internas e interestaduais/tratamento tributário.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, concessionária de serviço público federal de energia elétrica, emite nota fiscal para comprovação de saídas, adotando o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito, informa que, em cumprimento às exigências da Portaria nº 01, de 04/01/77, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEP (especificamente arts. 1º e 5º, "a"), mantém estação de piscicultura destinada aos trabalhos de pesquisa e reprodução de alevinos para reposição, manutenção, substituição e ampliação dos estoques de peixes das represas e bacias hidrográficas, bem como, dedica-se ao reflorestamento das bacias hidráulicas com a finalidade de proteção das margens dos reservatórios.
Pretendendo efetuar venda de alevinos e mudas de essências florestais para atender à demanda do Estado, considerando que existem poucos produtores na espécie, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A venda de mudas de árvores (essências florestais) estaria amparada por isenção, nas operações internas e interestaduais, destinada a pessoas físicas e jurídicas?
2 - Caso afirmativo, a nota fiscal relativa à operação deveria conter o dispositivo legal que ampara a isenção?
3 - Caso negativo, qual a alíquota e a base de cálculo a serem adotadas?
4 - A venda de alevinos (filhotes de peixes), estaria amparada por isenção nas operações internas e interestaduais, destinada a pessoas físicas e jurídicas?
5 - Caso afirmativo, a nota fiscal relativa à operação deveria conter o dispositivo legal que ampara a isenção?
6 - Caso negativo, qual a alíquota e base de cálculo a serem aplicadas?
RESPOSTA:
1 - A saída de mudas de plantas, em operação interna, está amparada pela isenção conforme disposição do art. 13, I do RICMS. Já a saída interestadual ocorre com a base de cálculo reduzida de 50% (cinqüenta por cento) até 31/12/93, art. 71, XXI, do RICMS, podendo a consulente manter o crédito integral pelas entradas, com base no art. 142, § lº, "3" do RICMS.
2 - Na nota fiscal acobertadora da operação deverá constar o dispositivo legal que ampara a isenção (art. 13, I do RICMS) ou a redução da base de cálculo (art. 71, XXI do RICMS).
3 - Tratando-se de operação interestadual, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação e a alíquota aplicável, aquela constante do art. 59, II do RICMS, conforme o caso.
4 - Não.
5 e 6 - Nas saídas internas e interestaduais de alevinos a base de cálculo é reduzida de 50% (cinqüenta por cento), até 31/12/93, consoante o disposto no art. 71, XX, "g" do RICMS, podendo o crédito pela entrada ser mantido integralmente como prevê o art. 142, § lº, "3" do RICMS.
A alíquota aplicável, conforme a operação e o destinatário encontra-se prevista no art. 59, incisos I e II do RICMS, devendo constar na nota fiscal relativa à operação, o dispositivo legal que prevê a redução da base de cálculo.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão