Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS -Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para os casos de industrialização por encomenda em que os insumos adquiridos pelo encomendante são enviados, pelo fornecedor, diretamente ao estabelecimento industrializador estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios.
Informa que, em razão de sua atuação e de questões de cunho comercial, recebe encomendas para industrialização de equipamentos, sendo parte dos insumos necessários enviados, por meio de fornecedores localizados em outro Estado, pelo encomendante também situado em outra unidade da Federação, não contribuinte do imposto em Minas Gerais.
Afirma que, por questões logísticas e conforme a instrução do encomendante, uma vez concluídos os procedimentos de industrialização a seu encargo, o produto deverá ser remetido, por conta e ordem do encomendante, para o cliente final deste, localizado em outra unidade da Federação. Os insumos originalmente recebidos deveriam ser devolvidos apenas simbolicamente para o encomendante originário.
Aduz que a remessa para industrialização, na forma praticada, é plenamente viável do ponto de vista legal e encontra-se prevista no art. 493 do Regulamento do IPI - RIPI, bem como no Anexo IX do RICMS/02.
Relata que a operação descrita implica, ao final do procedimento de industrialização, na remessa física, por parte do industrializador, do produto industrializado a partir do insumo recebido para o estabelecimento do encomendante, localizado na região Nordeste, com elevado custo de logística.
Entende que, para viabilizar as operações e diminuir os custos, o mais adequado seria entregar o produto industrializado diretamente ao cliente final do encomendante, por conta e ordem deste.
Alega que o RICMS/02, apesar de não vedar a operação pretendida, não prevê sobre os procedimentos a serem adotados na remessa do produto industrializado por encomenda diretamente ao terceiro adquirente, localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do encomendante, também situado em outro Estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações de industrialização por encomenda, com remessa de matérias-primas, materiais intermediários e insumos pelo fornecedor diretamente à Consulente, por conta e ordem do encomendante situado em outra unidade da Federação, existem restrições no RICMS/02 quanto ao retorno simbólico dos insumos recebidos para o estabelecimento encomendante?
2 - A Consulente poderá enviar o produto resultante da industrialização diretamente ao terceiro adquirente, localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do encomendante, também situado em outro Estado?
3 - Quais informações devem ser inseridas nos dados adicionais do documento fiscal? Quais os CFOP a serem utilizados? Quais as demais formalidades a serem adotadas para acobertar as operações?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, cabe destacar que a remessa de matéria-prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.
Na remessa para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador (no caso, a Consulente), na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, com utilização do CFOP 5.901 ou 6.901.
Quando da saída do produto industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do encomendante, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e utilização do CFOP 5.902 ou 6.902, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, com utilização do CFOP 5.124 ou 6.124 e destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que, na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, ou seja, quando, após a industrialização por encomenda, houver a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante, serão aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem de que trata o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme determinação contida no art. 304-B da mesma Parte 1.
Dessa forma, no momento da venda da mercadoria, o encomendante emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente.
Por sua vez, a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Ressalte-se que o documento fiscal emitido pela Consulente, em nome do encomendante, para o retorno simbólico das mercadorias utilizadas na industrialização, deverá fazer menção à supracitada nota fiscal, ou seja, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas às Consultas de Contribuintes nº 097/2003, 281/2009, 096/2010, 152/2010, 138/2011, 228/2011 e 239/2011, disponíveis na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.
Por fim, tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, conforme relatado na exposição, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação