Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – BRINDES – DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS
ICMS – BRINDES – DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS –De acordo com o§ 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. Nas operações com esse tipo de mercadoria deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do mesmo Anexo IX.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em operações internas e interestaduais, mercadorias que compõem cestas básicas distribuídas gratuitamente aos seus colaboradores.
Afirma que a alíquota interna de alguns desses produtos, tais como arroz, feijão, farinha de milho, leite longa vida e fubá, é de 12%, nos termos da subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Aduz que, conforme o disposto no § 1º do mesmo art. 42, o diferencial de alíquota, resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é devido nas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.
Entende que efetua o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida, já que as cestas básicas que distribui a seus colaboradores não são bens de uso ou consumo, e sim brindes, que são definidos no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do citado Regulamento como mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem entregues gratuitamente aos colaboradores são consideradas aquisições de material de uso e consumo?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, é devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor essas cestas básicas, quando a alíquota interna for igual à interestadual?
3 – A operação em tela pode ser tratada como operação de distribuição de brinde, já que atende ao conceito disposto no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Não. As mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem distribuídas gratuitamente aos colaboradores da Consulente são consideradas brindes, e não mercadorias para uso ou consumo próprio.
De acordo com o§ 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Portanto, nas operações com as mercadorias apontadas pela Consulente, deve ser observado o tratamento tributário previsto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX referido, aplicável às operações relativas à distribuição e entrega de brindes ou presentes.
2 – Prejudicada.
3 – Sim, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme explicitado anteriormente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação