Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 218 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010
(MG de 24/09/2010)
ICMS – BRINDES – DISTRIBUI??O DE CESTAS B?SICAS –De acordo com o? 1? do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, n?o constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribui??o gratuita a consumidor ou a usu?rio final. Nas opera??es com esse tipo de mercadoria dever? ser observado o disposto no Cap?tulo XVII do mesmo Anexo IX.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em opera??es internas e interestaduais, mercadorias que comp?em cestas b?sicas distribu?das gratuitamente aos seus colaboradores.
Afirma que a al?quota interna de alguns desses produtos, tais como arroz, feij?o, farinha de milho, leite longa vida e fub?, ? de 12%, nos termos da subal?nea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Aduz que, conforme o disposto no ? 1? do mesmo art. 42, o diferencial de al?quota, resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, ? devido nas aquisi??es de mercadorias destinadas a uso e consumo.
Entende que efetua o recolhimento do diferencial de al?quota de forma indevida, j? que as cestas b?sicas que distribui a seus colaboradores n?o s?o bens de uso ou consumo, e sim brindes, que s?o definidos no ? 1? do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do citado Regulamento como mercadorias adquiridas para distribui??o gratuita a consumidor ou usu?rio final, n?o constituindo objeto normal da atividade do contribuinte.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As aquisi??es interestaduais de mercadorias que ir?o compor as cestas b?sicas a serem entregues gratuitamente aos colaboradores s?o consideradas aquisi??es de material de uso e consumo?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, ? devido o diferencial de al?quota nas aquisi??es interestaduais de mercadorias que ir?o compor essas cestas b?sicas, quando a al?quota interna for igual ? interestadual?
3 – A opera??o em tela pode ser tratada como opera??o de distribui??o de brinde, j? que atende ao conceito disposto no ? 1? do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – N?o. As mercadorias que ir?o compor as cestas b?sicas a serem distribu?das gratuitamente aos colaboradores da Consulente s?o consideradas brindes, e n?o mercadorias para uso ou consumo pr?prio.
De acordo com o? 1? do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, n?o constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribui??o gratuita a consumidor ou a usu?rio final.
Portanto, nas opera??es com as mercadorias apontadas pela Consulente, deve ser observado o tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo XVII da Parte 1 do Anexo IX referido, aplic?vel ?s opera??es relativas ? distribui??o e entrega de brindes ou presentes.
2 – Prejudicada.
3 – Sim, devendo ser observado o disposto no Cap?tulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme explicitado anteriormente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o