Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2007

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Os procedimentos pertinentes à operação interestadual para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, são aqueles previstos no Capítulo XXXV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a produção e a comercialização, entre outros, de tubos de aço, tendo sido contratada para fornecimento deste produto a uma grande indústria petrolífera estabelecida no Estado do Espírito Santo, que os utilizará na exploração de campo de petróleo localizado naquele Estado.

Acrescenta que a adquirente solicitou à Consulente a entrega dos tubos diretamente ao prestador de serviço de soldagem, estabelecido também no Espírito Santo, por ela (adquirente) contratado.

Entende que, na hipótese, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 304, Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sendo adotados os seguintes procedimentos:

a) a sua cliente, adquirente dos tubos, emitirá nota fiscal para o prestador de serviço por ela contratado, indicando, além dos requisitos legais, os dados relativos à Consulente e que essa promoverá a remessa física do produto;

b) no momento da saída do produto, a Consulente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar a remessa física dos tubos até o prestador de serviço de soldagem, informando que se trata de “Remessa por conta e ordem de terceiros” e, além dos demais requisitos exigidos, a indicação dos dados da nota fiscal mencionada na alínea anterior;

c) no momento da saída do produto, a Consulente emitirá também nota fiscal para a adquirente, com destaque do ICMS, informando tratar-se de “Remessa simbólica – venda à ordem” e, além dos demais requisitos exigidos, a indicação da nota fiscal que irá acobertar o transporte do produto até o prestador de serviço de soldagem.

Aduz que, antes dos serviços de soldagem, é necessária a realização de testes, por amostragem, de adequação dos tubos. Esses testes, por motivos operacionais, deverão ser realizados no exterior, razão pela qual a adquirente solicita à Consulente que alguns tubos sejam entregues a uma empresa comercial exportadora, estabelecida no Rio de Janeiro, que se encarregará de remetê-los para o exterior.

Entende que, também nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 304 referido. Entretanto, na nota fiscal a ser emitida pela adquirente dos tubos e destinada à empresa comercial exportadora deverá ser informada como natureza da operação “Remessa simbólica com o fim específico de exportação”.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Na hipótese de venda dos tubos com entrega física, por determinação da adquirente, no prestador de serviço de soldagem estabelecido no Estado do Espírito Santo deverão ser observadas as disposições estabelecidas no art. 304, Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

2 – Na hipótese de venda dos tubos com entrega física, por determinação da adquirente, na empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro deverão ser observadas as disposições estabelecidas no art. 304, Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?

3 – Caso sejam negativas as respostas às questões anteriores, considerando que a operação de venda a ser promovida pela Consulente ocorrerá com tributação do ICMS por ocasião da saída jurídica do produto de seu estabelecimento (remessa simbólica) para o adquirente, qual tratamento tributário deverá ser observado quando da efetiva remessa física dos tubos ao prestador de serviço de soldagem ou das amostras à empresa comercial exportadora?

RESPOSTA:

De início, cabe esclarecer que os procedimentos descritos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, não se afiguram apropriados à primeira operação descrita pela Consulente. Na venda à ordem, efetuam-se operações entre o vendedor remetente, o adquirente originário e o destinatário da mercadoria (segundo adquirente), situações que não se verificam na exposição trazida pela Consulente.

Por outro lado, o Capítulo XXXV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, disciplina as regras contidas no Convênio S/Nº de 1970, relativamente aos procedimentos a serem observados na remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, norma a ser observada por todos os entes da Federação.

1 – Pelo exposto, verifica-se que a Consulente realiza operação interestadual de venda de mercadoria para determinado cliente que, por sua conta e ordem, solicita que a entrega seja feita a estabelecimento industrializador por ele contratado, estabelecido no próprio Estado de sua localização.

Assim, nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, aplicam-se as regras constantes do art. 301 e seguintes do citado Anexo IX.

Desta forma, a Consulente deverá, observando ainda as exigências do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do mesmo RICMS/2002:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com o destaque do imposto, se for o caso, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual a mercadoria será entregue, com a menção de que se destina à industrialização;

b) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, indicando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no item “a” e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

2 – Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria em questão semelhante, deverão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos no art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Dessa forma, na saída do produto, a Consulente, vendedor remetente, emitirá nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega (estabelecimento da empresa comercial exportadora) e como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente em remessa simbólica para a comercial exportadora.

Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem" e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à simples remessa por conta do adquirente.

O adquirente emitirá nota fiscal, em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos legais, tratar-se de “Remessa simbólica com o fim específico de exportação”, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria (Consulente).

Para as situações que envolvam outras unidades da Federação, sugere-se que a adquirente das mercadorias remetidas pela Consulente dirija-se ao Fisco do Estado do Espírito Santo, para que se oriente em relação a tais procedimentos.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação