Consulta de Contribuinte nº 218 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – INSTITUIÇÃO CULTURAL SEM FINS LUCRATIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - INCIDÊNCIA. O art. 1º da LC 116/03 preceitua que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Por conseguinte, se a instituição em epígrafe prestar qualquer serviço enquadrável na lista de serviços tributáveis estará sujeita à incidência do imposto. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2008
EXPOSIÇÃO:
É uma associação sem fins lucrativos e tem por finalidade promover iniciativas culturais que colaborem com os programas, manutenção e gestão de órgãos, entidades e atividades do Sistema Estadual de Cultura.
Para cumprir seus objetivos, firma convênios, termos de parceria, contratos e estabelece intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais.
Em face das alterações nos códigos da CNAE, a atividade principal da consulente passou a ser classificada no código 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte, constante da lista de atividades não sujeitas ao ISS elaborada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Tais atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte não estão sujeitas à incidência do ISS porque não estão previstas na lista de serviços anexa à Lei complementar nº 116/03.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento do Consulente no sentido de que as atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte não sofrem a incidência do ISSQN?
RESPOSTA:
Convém esclarecer que além da atividade 9493600-00, na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do Consulente também constam as atividades 7020400-01 – Assessoria, consultoria, orientação e assistência e 7220700-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência.
Preceitua o art. 1º da LC 116/03 que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Por conseguinte, se a instituição em epígrafe prestar qualquer serviço enquadrável na lista de serviços tributáveis estará sujeita à incidência do imposto.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 004/2008
RELATÓRIO
O requerente apresenta pedido de reformulação da resposta da consulta em referência, alegando:
1) que formulou a consulta com o objetivo de certificar-se acerca da incidência ou não do ISSQN relativamente às atividades ligadas à cultura e à arte por ele desenvolvidas, classificadas sob o código 9493600-00 da CNAE;
2) como resposta, esta Gerência informou que além da atividade mencionada, o Consulente, de acordo com os registros cadastrais do Município, realiza também a assessoria, consultoria, orientação e assistência (código 7020400-01) e os serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência (código 7220700-00), e que, por força do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, O Instituto, ao prestar quaisquer serviços previstos na lista anexa à citada Lei é contribuinte do imposto.
Ao ver do ora Requerente, sua dúvida não ficou esclarecida, motivando o presente pedido de reformulação da resposta.
Acrescenta que a lista de atividades da CNAE adotada por esta Prefeitura insere entre as não sujeitas ao ISSQN as de “organizações associativas ligadas à cultura e à arte”, e que, por isso mesmo, tais atividades, exercidas pelo Instituto, são intributáveis por esse imposto.
Por último, reitera o Consulente sua solicitação no sentido de que lhe seja esclarecido se incide ou não o imposto sobre essas atividades, as quais se encontram descritas no objeto do Termo de Parceria com a Fundação Clóvis Salgado, do contrato com a Secretaria de Estado da Cultura, do contrato com a Fundação Clóvis Salgado e do contrato com a Fundação Dom Cabral, cópia dos quais foram anexados aos autos. Reafirma que todos eles têm como objeto atividades ligadas à cultura e à arte (código 9493600-00), exercidas por organização associativa voltada a esse fim, no caso, o Requerente.
PARECER
O presente pedido de reformulação de resposta da consulta nº 218/2007 visa, de fato, a obtenção de pronunciamento desta Gerência quanto a incidência ou não do ISSQN relativamente à atividade classificada no código nº 9493600-00 da CNAE - “atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte” -, que é uma, entre outras, em que se agrupam as operações previstas no objetivo estatutário do Consulente.
O código em apreço consta no rol daqueles não sujeitos ao ISSQN, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adotada por este Município. O enquadramento efetuado nos parece correto.
É que o aludido código abarca as operações não configuradoras de prestação remunerada de serviços a terceiros, mas realizadas para o público em geral ou para a própria entidade, como características inerentes à natureza dessas instituições.
Desse modo, a razão da não incidência do ISSQN nessas circunstâncias, deve-se mesmo à inocorrência do fato gerador tributário, na espécie, a prestação econômica, remunerada de serviços constantes hoje da lista anexa á Lei Complementar 116/2003.
Examinando o objetivo estatutário do Consulente – art. 3º do estatuto social -, constata-se a previsão do exercício dessas atividades, que, na realidade, não denotam necessariamente contraprestação financeira em face de sua execução. Eis o que dispõe a cláusula 3 ª do estatuto:
“Art. 3º – Para o cumprimento de suas finalidades o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência, promovendo iniciativas culturais que colaborem com o Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado, devendo minimamente:
I - produzir e difundir informações através do fomento e produção de estudos e pesquisas que possam colaborar com os objetivos do Instituto;
II - produzir e difundir trabalhos escritos e audiovisuais, conferências, congressos, debates, seminários que possam apoiar, assessorar, treinar e gerar programas de capacitação profissional e educacional;
III - desenvolver programas que possam promover a gestão e/ou a co-gestão de espaços e equipamentos públicos e privados;
IV - desenvolver projetos culturais e educativos, que tenham como objetivo promover a integração social de comunidades excluídas do acesso aos bens culturais, especialmente dos segmentos de crianças e jovens;
V - produzir produtos, publicações, serviços, espaços virtuais, produtos de comunicação, multimídia, divulgação e promoção institucional da organização, desde que o resultado seja integralmente voltado para os objetivos do Instituto e/ou continuidade dos projetos já existentes;
VI - colaborar direta ou indiretamente para a geração de recursos que possibilitem o cumprimento das finalidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Cultura, especialmente da Fundação Clóvis Salgado.”
Com efeito, de um modo geral, a execução das operações acima enumeradas, quando não contraprestada, insere-se entre as reunidas sob o código 9493600-00, pois não espelha, de plano, prestação de serviços mediante retribuição, daí a sua classificação também como não incidente no ISSQN.
Entretanto, quando essas mesmas atividades, ou os seus diversos desdobramentos, estando arrolados na lista anexa à lei Complementar 116/2003, revestirem-se de caráter econômico, isto é, tiverem como contrapartida determinada remuneração, ocorre o fato gerador do ISSQN, conforme esclarecido na resposta original.
Finalizando, estamos propondo a manutenção da resposta da referida consulta, acrescentando-se a ela os esclarecimentos acima apresentados.
À consideração superior.
DESPACHO
Acato o parecer retro para manter a solução inicialmente indicada para a consulta nº 218/2007, bem como para complementá-la com os esclarecimentos adicionais nele lançados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.