Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação, conforme o disposto no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo.
CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de máquinas, tratores, peças e implementos agrícolas, novos ou usados, representação comercial dos respectivos produtos e a prestação de serviços de oficina e assistência técnica autorizada das marcas Massey Ferguson e STHIL, utilizando cupom fiscal para acobertar as vendas a consumidor final e Nota Fiscal, modelo 1, para outros tipos de saídas.
Adquire peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas em operações internas e interestaduais. Nas operações internas, aplica o disposto no item III do art. 58 do Anexo XV do RICMS/2002.
Explica que algumas mercadorias comercializadas pela empresa, sujeitas ao regime de substituição tributária, não estão discriminadas claramente na descrição NBM/SH, utilizada na Parte 2 do Anexo XV.
Com dúvidas quanto à correta tributação de suas mercadorias, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV não destinados apenas ao emprego em produtos autopropulsados, mas também a outros fins, inclusive estando alguns relacionados na lista de material de construção e/ou ferramentas?
2 – Aplica-se a substituição tributária aos produtos que estão listados como gênero nas posições NBM/SH, mas que não conferem com a descrição respectiva?
3 – Qual é o critério real utilizado pelo Fisco mineiro quando se utiliza da NBM/SH para fins de aplicação do regime de substituição tributária? Seria a destinação dada à mercadoria?
RESPOSTA:
De acordo com as informações prestadas nos autos pela autoridade fiscal competente (fls. 13), a Consulente foi orientada sobre o assunto aqui apresentado, em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, a exemplo das Consultas de Contribuintes no 245/05, 095/06, 022/09 e 131/06, as quais foram, oportunamente, disponibilizadas para a empresa. Não obstante isso, a matéria encontra-se expressa de forma clara no Anexo XV do RICMS/2002.
Em razão do exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
A título de orientação, responde-se às questões formuladas.
1 a 3 – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto – material de construção ou autopropulsados – , pois, conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Assim, as mercadorias comercializadas pela empresa, nas operações internas, serão alcançadas pela substituição tributária, se houver correspondência dos códigos da NBM/SH e da descrição na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição. Sendo necessário, a Consulente poderá se dirigir ao seu fornecedor ou, ainda, à Secretaria da Receita Federal, para que se defina a correta classificação do produto na NBM/SH.
Após encontrar-se devidamente esclarecida quanto à correta classificação do seu produto na NBM/SH e de sua descrição, deverá verificar se o código respectivo encontra-se citado em algum subitem da Parte 2 do referido Anexo XV e se a descrição do produto corresponde àquela constante no mesmo subitem.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação