Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 28/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2005
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22, Livro I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que explora a comercialização de tecidos, adquire produtos no mercado nacional, bem como os importa da China.
Esclarece que tributa as operações internas que realiza à alíquota de 12%, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10, Parte Geral do RICMS/2002.
Nas operações de importação de tecido, recolhe o ICMS devido aplicando a alíquota de 18%. Entretanto, considerando o disposto na legislação, inclusive no que se refere à observância dos tratados internacionais, entende que o correto seria aplicar a alíquota de 12% nas importações de tecidos junto a países membros do GATT.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à alíquota aplicada de 12% na importação de tecidos, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10, Parte Geral do RICMS/2002, quando a mercadoria for oriunda de país signatário do GATT?
2 – Se afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente poderá creditar-se dos valores recolhidos indevidamente, ou recebê-los em moeda nacional?
RESPOSTA:
Considerando que a Consulente já teve a matéria apreciada no âmbito administrativo, conforme Acórdão nº 16.702/04 da 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, declara-se ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso III, art. 22, Livro I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação